Resolução SEDUC 144, de 21-12-2021

Altera e inclui dispositivos na Resolução SEDUC nº 95, de 8-10-2021, que aprova Plano de trabalho, parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.

38 – São Paulo, 131 (243) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista de que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI;

Resolve:

Artigo1º - O inciso II do artigo 1º da Resolução SEDUC nº 95, de 8-10-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’ Artigo 1º ................................................................... ............................................................................................

II - Em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o plano de trabalho constante do Anexo desta resolução, poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila, sendo permitido o aditamento entre os meses de março e junho para acréscimos ou supressões, vedada a alteração de categoria de DI para TEA.’’ (NR)

Artigo 2º - Acrescenta o inciso III ao artigo 1º da Resolução SEDUC nº 95, de 8-10-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’III - O valor per capita do repasse relativo ao TEA - Transtorno do Espectro Autista será atualizado anualmente com base no mesmo percentual de atualização do per capita DI Deficiência Intelectual previsto em Portaria Interministerial do Governo Federal.’’

Artigo 3º - Os dispositivos abaixo do item 4 do Anexo Plano de Trabalho, da Resolução SEDUC nº 95, de 8-10-2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – a alínea ‘’f’’ do subitem 4.1.1:

‘’f) Equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e, facultativamente, o psicopedagogo.’’ (NR)

II – a alínea ‘’a.1)’’ do subitem 4.2.3:

‘’a.1) poderão ter no mínimo 6 (seis) e máximo 16 (dezesseis) alunos;’’ (NR)

Artigo 4º - O item 1 do Adendo IV do Anexo Plano de Trabalho, da Resolução SEDUC nº 95, de 8-10-2021, passa a vigorar a seguinte redação:

‘’1- Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada à Deficiência Intelectual (no máximo 16 estudantes por classe).’’ (NR)

Artigo 5º - Acrescenta ao Adendo V do Anexo Plano de Trabalho, da Resolução SEDUC nº 95, de 8-10-2021, a seguinte categoria:

 ‘’Outros profissionais comprovadamente contratados pela OSC para atendimento da parceria.’’

Artigo 6º - Exclui do Adendo VI do Anexo Plano de Trabalho, da Resolução SEDUC nº 95, de 8 10-2021, a expressão no mínimo 80% e a expressão no máximo 20%.

Artigo 7º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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