DECRETO Nº 66.135, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

 DOSP 19/10/2021 - Pg. 1 - Executivo caderno 1 | Diário Oficial do Estado de São Paulo

Fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento de Bonificação por Resultados – BR

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta :
Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício:
        I - na Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008;
        II - no Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009;
        III- no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010.

Artigo 2º - Para os períodos de avaliação correspondentes aos exercícios de 2020 e 2021, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 3º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV o valor máximo da Bonificação por Resultados - BR a ser pago aos policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e aos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.

    § 1º - A Bonificação por Resultados - BR a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser paga em até 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV.

    § 2º - Os policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico--Científica e Militar e os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública que atuarem diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um adicional de, no máximo, 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, em até 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor - BR, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por Comissão Intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação

Post anterior Post seguinte
No Comment
Add Comment
comment url