Resolução SEDUC, de 14-10-2021 Retomada

 HOMOLOGANDO, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 204/2021, que Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

(publicada novamente por ter saído incompleta)

DELIBERAÇÃO CEE 204/2021
Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996),
no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e nos Decretos Estaduais 64.881/2020, 65.384/2020, 65.635/2021 e 65.849/2021, considerando que:

- em São Paulo, 97% dos profissionais da educação da rede estadual de ensino já estão com o esquema vacinal completo e 90% dos adolescentes de 12 a 17 anos já receberam ao menos uma dose da vacina;

- no estado, 80% do total da população está vacinada com a 1ª dose e 72% da população paulista com 12 anos ou mais foi totalmente imunizada (dados de 12 de outubro de 2021);

- a 3ª dose de vacina já começou a ser aplicada para indíviduos com mais de 60 anos;

- os indicadores da pandemia, como testes positivos, internações e mortalidade seguem em tendência acelerada de queda em São Paulo, de acordo com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), sendo consequência direta da cobertura vacinal contra Covid-19;

- a Resolução SEDUC 59/2021 prevê o retorno ao trabalho presencial dos servidores da rede estadual de ensino que pertencem ao grupo de risco, quando decorridos 14 dias da data da segunda dose ou dose única contra a Covid-19, conforme Parecer favorável da Comissão Médica da Educação de São Paulo, responsável por validar os protocolos e orientações referentes ao retorno do ensino presencial;

- a retomada das atividades presenciais nas escolas está ocorrendo progressivamente desde setembro de 2020, embasada em experiências internacionais e em pesquisas que evidenciam que, seguindo os protocolos sanitários, é possível garantir razoável grau de segurança para crianças e professores, visto que as evidências científicas apontam que as contaminações nos que frequentavam o ambiente escolar são inferiores às da transmissão comunitária;

- nos dados divulgados pela Secretaria de Estado da Educação no Segundo Boletim Epidemiológico, originários do Sistema de Monitoramento da Educação (Simed), a taxa de incidência de casos, entre os profissionais da educação e estudantes, por 100 mil habitantes chega a ser até 33 vezes menor do que a incidência por 100 mil habitantes no Estado;

- ao longo da epidemia, morreram 0,003% das pessoas na faixa etária até 19 anos, sendo que, acima de 70 anos, foram 2% (Fonte: Consórcio de Veículos de Imprensa a partir de dados da Secretarias Estaduais de Saúde);

- a retomada das atividades presenciais tem ocorrido com grande adesão dos estudantes e apoio de suas famílias;

- maior eficácia / eficiência do ensino presencial em relação ao ensino remoto/virtual;

- os resultados de estudo de revisão realizado em 5 países pelo Instituto Vozes da Educação, em setembro de 2021, indicam que:

    (a) nos países em que a vacinação dos adultos e estudantes acima de 12 anos teve maior cobertura, oberservou-se uma diminuição da contaminação das crianças, bem como dos próprios adultos, adolescentes e jovens, e redução importante do número de hospitalizações, casos graves e mortes. Isso se repete em várias pesquisas;
    (b) quando aumenta a circulação das pessoas, inclusive nas escolas, pode haver mais contaminação, incluindo em crianças não vacinadas, com índice de hospitalização baixo e número de mortes praticamente inexistente. No Reino Unido, um dos países do levantamento, a hospitalização é estimada em 0,1% para crianças entre 0 e 9 anos e 0,3% para aquelas entre 10 e 19 anos, número inferior ao da população em geral que é de 4%. A mortalidade por infecção na faixa entre 5 e 14 anos é mais baixa do que para a maioria das gripes, incluindo as múltiplas variantes;
    (c) em todos os países do estudo, foi possível identificar que as medidas e cuidados como distanciamento, uso de máscara, manutenção das mãos limpas, ambientes ventilados, entre outros, são estratégias fundamentais para o controle do vírus independente da variante;
    (d) em todos os países, as escolas permaneceram abertas mesmo diante das variantes, porque o governo e a população em geral consideraram que o impacto do fechamento sobre o desenvolvimento dos estudantes seria muito alto.

- a ausência das aulas presenciais tem causado enormes prejuízos para os alunos, notadamente nos seguintes aspectos:

    (a) as graves lacunas de aprendizagem, em todos os níveis de ensino, do Ensino Básico ao Ensino Superior;
    (b) a ampliação das desigualdades educacionais;
    (c) o aumento do abandono e da evasão escolar;
    (d) os impactos na saúde emocional dos profissionais da educação;
    (e) os impactos na saúde emocional de alunos.

- diversas Instituições reconhecem a importância da retomada das aulas, entre elas:
    (a) American Academy of Pediatrics, COVID-19 Interim Guidance: Return to Sports and Physical Activity. Updated 02/08/2021;
    (b) American Academy of Pediatrics, COVID-19 Guidance for Safe Schools, Last Updated 18/07/2021;
    (c) Sociedade Brasileira de Pediatria que alerta sobre repercussões da Covid-19 na saúde física e mental dos adolescentes: “Saúde de Adolescentes em Tempos de Coronavírus”.

- a proposição do Secretário de Estado da Educação, bem como as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, resultaram no Decreto Estadual 65.597/2021 onde ficaram “reconhecidas como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino".

DELIBERA:

CAPÍTULO I
Da retomada das aulas e atividades presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Art. 1º As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas integralmente, com o objetivo de atender a 100% dos estudantes.

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estudantes frequentarem as aulas e atividades presenciais na escola a partir de 18 de outubro de 2021.
§ 2º Caso seja necessário, enquanto estiver vigente o Inciso II do Artigo 1º do Decreto Estadual 65.849/2021, que dá nova redação ao Artigo 3º do Decreto Estadual 65.384/2020, que define norma de distanciamento de 1 metro entre as pessoas, deverá haver revezamento de alunos.
§ 3º As Instituições de Ensino que fizerem revezamento enquanto estiver vigente o Inciso II do Artigo 1º do Decreto Estadual 65.849/2021, que dá nova redação ao Artigo 3º do Decreto Estadual 65.384/2020, deverão manter atividades remotas, num modelo híbrido que possa garantir a carga horária mínima anual obrigatória.
§ 4º As Instituições privadas de ensino e as Redes Municipais vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo terão o prazo até o dia 03 de novembro de 2021 para se adequarem à obrigatoriedade da presença dos estudantes.

Art. 2º A retomada integral das aulas e demais atividades presenciais, nos termos do artigo 1º, deverá ocorrer com a observância das seguintes condições:
I - planejar e realizar as atividades escolares de modo a evitar aglomerações, garantidos todos os demais Protocolos Setoriais da Educação;
II - seguir os Protocolos Sanitários, como uso de máscara e lavagem de mão ou uso de álcool gel, as orientações das autoridades de Saúde, em especial aquelas emandas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde e das respectivas Secretarias Municipais de Saúde;
III - realizar o monitoramento de risco de propagação da Covid-19, comunicando os casos suspeitos e confirmados por meio do preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 (SIMED), conforme Decreto Estadual 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021;

§ 1º A presença do estudante nas atividades escolares não será obrigatória quando:
a) se aplique a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes cujo estado de saúde as recomende;
b) gestante ou puérpera;
c) a partir de 12 anos pertencente ao grupo de risco para Covid-19 e que não tenha completado seu ciclo vacinal contra a Covid-19;
d) menor de 12 anos pertencente ao grupo de risco para Covid-19.

§ 2º As Instituições de Ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes que se enquadrarem nos casos previstos no §1º deste Artigo.

Art. 3º A carga horária mínima anual obrigatória, ao final de 2021, será de 800 horas de efetivo trabalho escolar para os ensinos fundamental e médio, sendo excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Parágrafo único. Todas as atividades realizadas deverão estar registradas e, se necessário, ser comprovadas.

Art. 4º No Ensino Fundamental e Médio, ao final do ano de 2021, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do Artigo 24, inciso VI, da LDB (Lei Federal 9.394/1996).

CAPÍTULO II
Da ampliação na retomada das aulas e atividades presenciais do Ensino Superior

Art. 5º As aulas e demais atividades presenciais nas Instituições de Ensino Superior poderão ser retomadas com até 100% do número de estudantes matriculados nos cursos, sendo que a Instituição deverá:

I - seguir os protocolos sanitários e as orientações das autoridades de Saúde, em especial as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde;
II - realizar o monitoramento de risco de propagação da Covid-19, casos suspeitos e confirmados, por meio do preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 (SIMED), conforme Decreto Estadual 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021;
II - considerar não obrigatória a presença integral dos estudantes na Instituição, garantindo a complementação por atividades remotas.
Parágrafo único. Aplica-se o contido neste Artigo aos Cursos de Especialização de que trata a Deliberação CEE 197/2021.

Art. 6º Para os Cursos de Graduação presenciais, é facultado o emprego de recursos remotos para a oferta de disciplinas, observadas as seguintes condições:

I - atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, quando houver;
II - boas práticas de ensino-aprendizagem com uso de Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs;
III - TICs para atingir os objetivos pedagógicos, com material didático adequado, assim como mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no Projeto Pedagógico do Curso - PPC e no plano de ensino da disciplina, incorporando metodologias apropriadas.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 7º É obrigatória, nas Instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e nas Instituições de Ensino Superior, a manutenção de providências que protejam os estudantes, professores, funcionários e responsáveis, dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia.

Art. 8º Permanecem vigentes, no que couber, as seguintes Indicações deste CEE sobre a retomada das aulas e atividades presenciais:

I - Indicação CEE 197/2020 que informa sobre Etapas e Protocolos da retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;
II - Indicação CEE 199/2020 que disponibiliza estudos e documentos para a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;
III - Indicação CEE 200/2020 que manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo.

Art. 9º Ficam prorrogadas até 31/12/2021, as disposições previstas na Deliberação CEE 182/2020, para que os alunos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Enfermagem possam concluí- lo, com o cumprimento de, no mínimo, 80% da carga horária designada às práticas profissionais supervisionadas, correspondentes aos estágios curriculares obrigatórios.

Art. 10 Permanecem vigentes, para o segundo semestre do ano letivo de 2021, as atuais normas de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Ensino Superior e Cursos Superiores de Graduação vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as Deliberações CEE 171/2019 e 197/2021.

Art. 11 Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.

Art. 12 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as da Deliberação CEE 201/2021.

São Paulo, em 11 de outubro de 2021.
a) Consª Ghisleine Trigo Silveira
Relatora
a) Cons. Hubert Alquéres
Relator
a) Consª Kátia Cristina Stocco Smole
Relatora
a) Consª Débora Gonzalez Costa Blanco
Relatora
a) Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti
Relatora
a) Cons. Antonio José Vieira de Paiva Neto
Relator
a) Consª Bernardete Angelina Gatti
Relatora
a) Cons. Claudio Kassab
Relator
a) Cons. Décio Lencioni Machado
Relator
a) Cons. Denys Munhoz Marsiglia
Relator
a) Consª Eliana Martorano Amaral
Relatora
a) Cons. Fábio Luiz Marinho Aidar Júnior
Relator
a) Consª Iraíde Marques de Freitas Barreiro
Relatora
a) Consª Laura Laganá
Relatora
a) Cons. Mauro de Salles Aguiar
Relator
a) Consª Mônica Maria Fogagnolli Pedral Maschietto
Relatora
a) Consª Nina Beatriz Stocco Ranieri
Relatora
a) ConsªRose Neubauer
Relatora

A Resolução Seduc/2021, que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, conforme Deliberação CEE 204/2021, foi publicada em Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (15), página 33 - Seção I.

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