Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021

         Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas

20 – São Paulo, 131 (208) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 29 de outubro de 2021

        O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; e Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
- os termos da Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
- a necessidade de adequar as matrizes curriculares Educação Básica para as modalidades e atendimentos, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional,.

Resolve:
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Artigo 1° - Para efeitos desta Resolução, entende-se por Modalidades de Ensino:

        I - Educação Escolar Indígena;
        II - Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);
        III - Educação de Jovens e Adultos;
        IV - Programa de Educação nas Prisões;
        V - Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA.

        Artigo 2° - As matrizes curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas na seguinte conformidade:

        I -Educação Infantil - Educação Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
        II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
        III - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
        IV - Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.

        CAPÍTULO II
        DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

        Artigo 3° - A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular.

        Parágrafo único - Essa etapa de ensino é ofertada excepcionalmente para a Educação Escolar Indigena.

        Artigo 4° - Para a Educação Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária.

        Parágrafo único - Educação Infantil: crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta resolução.

        CAPÍTULO III
        DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
        Artigo 5° - As matrizes curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada.

        Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais e Língua Inglesa compõem a Parte Diversificada. Os componentes de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.

        Artigo 6º - Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

        I - Educação Escolar Indígena - a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.

        II - Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA - deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.

        CAPÍTULO IV
        DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
        Artigo 7° - As matrizes curriculares dos nos Anos Finais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada composta pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.

        Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.

        Artigo 8º - Para os Anos Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

        I - Para a Educação Escolar Indígena - a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.

        II - Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais.

        CAPÍTULO V DO ENSINO MÉDIO
        Seção I
        Da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada
        Artigo 9° - As matrizes curriculares do Ensino Médio em continuidade em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.

        Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõem a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõem a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.

        Artigo 10 - Para o Ensino Médio em continuidade serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

        I - Para Educação Escolar Indígena, no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.

        II - Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais;

        III - Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será de 27 aulas, sendo 5 (cinco) aulas diárias, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, correspondente a 810 (oitocentas e dez) horas anuais.

        IV -As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

        Seção II
        Da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos
        Artigo 11 - As matrizes curriculares do Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2021, em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.

        Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena serão considerados Itinerários Formativos: Língua Indígena e Saberes Tradicionais 1 e 2, devem ser ministrados por professores indígenas e quanto a escolha dos aprofundamentos curriculares deverá observar o disposto no art. 8º ao 12 da resolução SEDUC nº 97, 9-10-2021

        Artigo 12 - Para o Ensino Médio em relação aos os estudantes com ingresso a partir de 2021, serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

        I - Para Educação Escolar Indígena, no período diurno a carga horária será organizada em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme Anexo 5 desta resolução.

        II - Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais.

        III - Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a expansão da carga horária para 3.000 (três mil horas), conforme deliberação CEE n° 186 de 2020, composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.

        IV - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

        CAPÍTULO VI
        DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
        Seção I
        Do Ensino Fundamental

        Artigo 13 - As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.

        Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.

        Artigo 14 - Para o Anos Iniciais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

        I - Para Educação Escolar Indígena Anos Iniciais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 6 desta resolução.

        II - Para o Programa de Educação nas Prisões será considerado o disposto na Resolução Conjunta SE-SAP-2, de 30.12.2016.

Parágrafo único - As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

        Artigo 15 - Para o Anos Finais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

        I - Para os Anos Finais do Ensino Fundamental regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 7 desta resolução.

        II - Para Educação Escolar Indígena Anos Finais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 8.

        Parágrafo único - As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

        Seção II
        Do Ensino Médio
        Artigo 16 - As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Ensino Médio, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.

        Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.

        Artigo 17 - Para o Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

        I - Para o Ensino Médio regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 9 desta resolução.

        II - Para Educação Escolar Indígena a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta resolução.

        CAPÍTULO VII
        DO ENSINO INTEGRAL PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
        Artigo 18 - As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral - PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:

        I - Educação Infantil que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;

        II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;

        III - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.

        Artigo 19 - As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral - PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, sendo:

        I - Educação Infantil, a matriz é composta pela Base Nacional Comum Curricular.

        II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação, Orientação de Estudos, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento.

        III - Anos Finais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação, práticas experimentais e Orientação de Estudos.

        Artigo 20 - Para o Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:

        I - Para a Educação Infantil, crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme disposto no Anexo 11 desta resolução.

        II - Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 12 desta resolução.

        III - Para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 43 (quarenta e três) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme Anexo 13 desta resolução.

        Artigo 21 - A oferta do Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.

        CAPÍTULO VIII
        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Artigo 22 - Para os casos excepcionais de multisseriação no Ensino Médio: devem ser multisseriadas a primeira série do Ensino Médio conjuntamente com a terceira série do Ensino Médio em continuidade.

        Parágrafo Único - A segunda série do novo Ensino Médio deve ser ofertada de modo seriado.

        Artigo 23 - A atribuição de aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme necessidade.

        Artigo 24 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.

        Artigo 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os artigos: 1°; II, § 4º do artigo 2°; III, § 4° do artigo 3°; II, § 2° do artigo 4°; 10; 11; 12; 13; 14; 15 e os anexos 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 24 da Resolução SEDUC 85 de 19-11-2020.
















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