A Padronização de Procedimentos relativos à Contagem de Tempo de Serviço para a concessão de Evolução Funcional pela via não acadêmica

Interessados: Dirigentes Regionais de Ensino, CRH, NAP, NFP, GOEs

A Subsecretaria e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH esclarecem, em atendimento ao que dispõe o artigo 22 da Lei Complementar nº 836/1997 e considerando   necessidade de padronização de procedimentos, para fins da Evolução Funcional pela via não acadêmica em relação ao titular de cargo docente, orienta que:

1 - Deverão ser cumpridos os interstícios mínimos, computando-se sempre o tempo de efetivo

 exercício do profissional do magistério, desde que:

● em cargo de mesma denominação;

● no mesmo campo de atuação;

● no mesmo nível de enquadramento.

2 - Na contagem de tempo de serviço poderão ser considerados os períodos de atuação como docente, anteriores ao ingresso:

● categoria “F”, admitido nos termos da Lei nº 500/1974, desde que não tenha nenhuma evolução funcional concedida;

● categoria “L”, admitidos nos termos da Lei nº 500/74, após a publicação da Lei Complementar nº 1.010/2007, desde que, no período de atuação, o interessado encontrava-se enquadrado no Nível I.

3 - Para que seja possível a utilização do tempo de atuação como docente admitido, o interessado poderá requerer a inclusão do referido período no cargo em que é titular e estar ciente que não poderá utilizá-lo em outro vínculo funcional. 

4 - Os períodos concomitantes de atuação do profissional do magistério, não poderão ser computados.

5 – Com relação ao tempo de magistério adquirido como docente contratado, informamos que, em atendimento ao Parecer NDP nº 137/2020 e ao Parecer PA nº 62/2020, não é possível computar o tempo de contrato docente nos termos, da Lei Complementar nº 1.093/2009, para fins de perfazimento do interstício de Evolução Funcional pela via não acadêmica, previsto no artigo 22 da LC nº 836/1997, pela inexistência de norma legal que autorize a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime da referida lei complementar.

Desta forma, os processos com requerimentos pendentes deverão ser devolvidos à unidade de origem, informando a impossibilidade de utilização do tempo de magistério trabalho como contratado nos termos da LC nº 1.093/2009 para os fins de Evolução Funcional pela via não acadêmica.

6 - Por fim, fica revogado o “Boletim Ano: 03/Edição 05, de 19/04/2018”, que trata a Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica e a “Informação 1 do Boletim Ano: 04/Edição, 05 de 12/07/2019” que a Padronização de Procedimentos relativos à Contagem de Tempo de Serviço para a concessão de Evolução Funcional pela via não acadêmica.


Post anterior Post seguinte