Portaria Conjunta CISE e CITEM 2, de 14-1-2022

 

Estabelece os valores máximos para o repasse de recursos aos municípios, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei 11.414, de 23 de setembro de 2021, concernente ao eixo de equipamentos.

20 – São Paulo, 132 (10) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 15 de janeiro de 2022

Os Coordenadores da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares e da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula, da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, expedem a seguinte Portaria Conjunta:

Artigo 1º - O repasse de recursos aos municípios, das seguintes ações, no âmbito do PAINSP, eixo de equipamentos, seguirá as disposições desta Portaria:

I. aquisição de equipamentos para climatização;

II. aquisição de equipamentos para cozinha;

III. aquisição de utensílios para cozinha;

IV. aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

V. aquisição de mobiliário;

VI. aquisição de equipamentos para sistemas de monitoramento de segurança;

Parágrafo único - Fica excepcionada desta Portaria Conjunta, a ação de aquisição de equipamentos para práticas pedagógicas e laboratoriais.

Artigo 2º - O repasse de recursos aos municípios observará os valores máximos constantes no Anexo desta Portaria Conjunta, considerando os seguintes fatores:

I. As solicitações realizadas pelos municípios no sistema informatizado do PAINSP.

II. Número alunos matriculados na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o Censo Escolar divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

III. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

§ 1º - Para os municípios que não possuem nota do IDEB disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, será atribuída nota 8 (oito), para fins de cálculo do valor máximo.

§ 2º- Adicionalmente aos valores estabelecidos no Anexo referenciado no caput deste artigo, o valor máximo de repasse será acrescido com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, da seguinte forma:

I - Municípios com IDH-M baixo, entre 0,500 e 0,599, o valor adicional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - Municípios com IDH-M médio, entre 0,600 e 0,699, o valor adicional será de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

§ 3º - Para o cálculo do valor máximo será considerada a somatória dos valores solicitados pelos municípios em qualquer ação a que alude o artigo 1º, parágrafo único, desta Portaria Conjunta.

§ 4º - Em face da multiplicidade de solicitações dos municípios, poderá ser priorizada a análise das seguintes ações:

1. aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

2. aquisição de equipamentos para cozinha;

3. aquisição de mobiliário;

Artigo 3º - Fica dispensada a exigência de contrapartida nos termos de compromisso firmados que tenham como objeto as ações especificadas no artigo 1º, parágrafo único, desta Portaria Conjunta.

Artigo 4º - Os limites de repasses de que tratam esta Portaria Conjunta serão computados considerando o respectivo exercício orçamentário.

Artigo 5º - Fica revogada a Portaria Conjunta CISE e CITEM nº 01, de 05-01-2022.

Artigo 6º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 


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