Portaria Conjunta CISE e CITEM 2, de 14-1-2022
Estabelece os valores máximos para o repasse de recursos aos municípios, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei 11.414, de 23 de setembro de 2021, concernente ao eixo de equipamentos.
20 – São Paulo, 132 (10) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
sábado, 15 de janeiro de 2022
Os Coordenadores da Coordenadoria
de Infraestrutura e Serviços Escolares e da Coordenadoria de Informação,
Tecnologia, Evidências e Matrícula, da Secretaria de Estado da Educação, no uso
de suas atribuições legais, expedem a seguinte Portaria Conjunta:
Artigo 1º - O repasse de recursos aos municípios, das seguintes
ações, no âmbito do PAINSP, eixo de equipamentos, seguirá as disposições desta
Portaria:
I. aquisição de equipamentos para
climatização;
II. aquisição de equipamentos
para cozinha;
III. aquisição de utensílios para
cozinha;
IV. aquisição de equipamentos de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
V. aquisição de mobiliário;
VI. aquisição de equipamentos
para sistemas de monitoramento de segurança;
Parágrafo único - Fica excepcionada desta Portaria Conjunta, a ação
de aquisição de equipamentos para práticas pedagógicas e laboratoriais.
Artigo 2º - O repasse de recursos aos municípios observará os
valores máximos constantes no Anexo desta Portaria Conjunta, considerando os
seguintes fatores:
I. As solicitações realizadas
pelos municípios no sistema informatizado do PAINSP.
II. Número alunos matriculados na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o
Censo Escolar divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
III. Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
§ 1º - Para os municípios que não
possuem nota do IDEB disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, será atribuída nota 8 (oito),
para fins de cálculo do valor máximo.
§ 2º- Adicionalmente aos valores
estabelecidos no Anexo referenciado no caput deste artigo, o valor máximo de
repasse será acrescido com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal –
IDHM, da seguinte forma:
I - Municípios com IDH-M baixo,
entre 0,500 e 0,599, o valor adicional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
II - Municípios com IDH-M médio,
entre 0,600 e 0,699, o valor adicional será de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
§ 3º - Para o cálculo do valor
máximo será considerada a somatória dos valores solicitados pelos municípios em
qualquer ação a que alude o artigo 1º, parágrafo único, desta Portaria
Conjunta.
§ 4º - Em face da multiplicidade
de solicitações dos municípios, poderá ser priorizada a análise das seguintes
ações:
1. aquisição de equipamentos de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
2. aquisição de equipamentos para
cozinha;
3. aquisição de mobiliário;
Artigo 3º - Fica dispensada a exigência de contrapartida nos termos
de compromisso firmados que tenham como objeto as ações especificadas no artigo
1º, parágrafo único, desta Portaria Conjunta.
Artigo 4º - Os limites de repasses de que tratam esta Portaria
Conjunta serão computados considerando o respectivo exercício orçamentário.
Artigo 5º - Fica revogada a Portaria Conjunta CISE e CITEM nº 01,
de 05-01-2022.
Artigo 6º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.