CNE Covid 2022 Nota de Esclarecimento
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Conselho Nacional de Educação
(CNE), considerando as implicações recentes do acirramento da Pandemia da Covid-19,
especialmente no fluxo do calendário escolar do ano de 2022, em todos
os níveis de ensino, em virtude de ações preventivas ao aceleramento rápido da nova onda de contágio,
vem a público elucidar aos sistemas e às redes de ensino, bem como às instituições públicas
e particulares, de todos os níveis,
etapas e modalidades de ensino,
que tenham necessidade de reorganizar as atividades escolares, acadêmicas ou de aprendizagem em face da possibilidade de suspensão
temporária das atividades escolares ou acadêmicas, o que segue:
1. O retorno presencial às aulas e atividades educacionais deve
ser a
prioridade do país em relação
à educação nacional de todos os níveis, considerando os déficits de aprendizado constatados desde o
ano de 2020.
1.1 No entanto, é absolutamente necessário adotar providências, ainda que temporárias e de curto
prazo, para garantir a segurança
das comunidades escolares, estudantes, professores e funcionários, suas famílias e do conjunto
da sociedade inclusiva.
2. Os sistemas de ensino Federal,
Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal e as redes e instituições, abrangentes em todos os níveis educacionais, públicos
ou particulares, devem,
assim, considerar a aplicação dos dispositivos legais em articulação com as normas estabelecidas por
autoridades federais,
estaduais, municipais e distrital dos sistemas de ensino,
para a organização das atividades escolares e execução
de seus calendários e programas
ao início do 1º semestre
do ano de 2022.
2.1
Os sistemas de ensino estabelecerão critérios para a tomada de decisão acerca da necessidade de suspensão temporária da presencialidade, mesmo que de forma parcial, bem como de eventual
realização de nova gestão do calendário, sobretudo
no que concerne à sua forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares.
3. Nas localidades onde a intensidade do contágio da Covid-19 for classificada em nível elevado pelas autoridades sanitárias competentes, bem como se tornarem exíguos os serviços de saúde e atendimento aos casos de contágio da Covid-19, as redes e sistemas de ensino e instituições de educação, públicas e particulares, em todos os níveis, etapas ou modalidades de aprendizado, poderão decidir pelo adiamento da volta às aulas ou pela continuidade de oferta de aprendizado remoto, nos termos dos artigos 2º e 11 da Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021, citados abaixo, até que seja constatada a queda de contágio e a consequente normalização do atendimento dos serviços de saúde, especialmente no que tange ao tratamento dos casos de Covid-19:
[...]
Art. 2º A volta
às aulas presenciais deve ser imediata nos diferentes
níveis etapas, anos/séries e modalidades, após
decisão
das
autoridades
competentes,
observando os protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias
locais e pelos órgãos dos respectivos sistemas de ensino.
1º Tomadas as medidas de segurança
determinadas e regulamentadas
pelas autoridades locais, os sistemas de ensino, as Secretarias de Educação e suas instituições escolares, conforme
as circunstâncias, definirão
o calendário de retorno.
2º 0 reordenamento curricular deve possibilitar a reprogramação dos calendários escolares
de 2021 e 2022, cumprindo de modo contínuo
os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de cada fase, etapa, ano/série, nível e
modalidade.
3º Devem ser especialmente planejadas as atividades dos professores,
presenciais e não presenciais, em função do retorno dos estudantes
ao ambiente escolar.
4º 0 retorno
às aulas presenciais deve contemplar as especificidades
e as necessidades de cada fase, etapa e nível, bem como
de cada modalidade de educação
e ensino, devendo ser especificamente planejadas as atividades
das escolas indígenas, quilombolas, do campo e de ribeirinhos, considerando suas características próprias,
o respeito a suas culturas e políticas de superação, das dificuldades de acesso, bem como as de jovens e adultos em situação
de privação de liberdade, atendidas
a legislação e normas pertinentes.
5º Deve ser oferecido atendimento remoto aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para a Covid- 19.
[...]
Art. 11. No âmbito dos sistemas de ensino federal,
estaduais, distrital
e municipais, bem como nas secretarias de educação e nas instituições de Educação Básica
e de Educação
Superior, públicas, privadas,
comunitárias e confessionais, as atividades pedagógicas não presenciais de que trata esta Resolução
poderão ser utilizadas para o cumprimento do aprendizado vinculado ao planejamento curricular, visando
a integralização da carga horária das atividades pedagógicas, quando necessário ao atendimento das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid- 19 e as condições de contágio,
estabelecidas em protocolos de biossegurança.
Parágrafo único. As atividades pedagógicas não presenciais poderão, ainda, ser utilizadas de forma integral ou parcial nos casos de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, ou de condições sanitárias locais de contágio que tragam riscos à segurança da comunidade escolar quando da efetividade das atividades letivas presenciais. (Grifo nosso)
4. Dessa forma, o Conselho Nacional de Educação,
em consonância com o disposto na Resolução CNE/CP nº 2/2021,
considera a necessidade premente de retorno à presencialidade das atividades de aprendizado em todos os níveis, etapas
ou modalidades de ensino,
bem como a permanente obrigação dos sistemas de ensino Federal, Estaduais,
Municipais e do Distrito
Federal e das redes e instituições abrangentes em todos os níveis educacionais, públicos
ou particulares, de zelarem pela segurança e manutenção da saúde da comunidade escolar e do conjunto da sociedade inclusiva.