Edital de Abertura do Processo de Progressão 2017 – do Quadro da Secretaria da Educação – QSE
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Edital de Abertura do Processo de Progressão
2017 – do Quadro da Secretaria da Educação – QSE
quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (8) – 67
A Coordenadora
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Educação, à vista do disposto nos artigos 5º ao 7º do Decreto nº 60.545, de 18
de junho de 2014, que estabelece os procedimentos e critérios relativos à
Progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17
de dezembro de 2008, torna pública a abertura do PROCESSO DE PROGRESSÃO
referente a 2017, para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação – QSE,
mediante condições estabelecidas nas Instruções Especiais do presente Edital.
INSTRUÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I –
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. A Progressão
é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de
uma mesma referência, da respectiva classe.
2. Esta
progressão se destina aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080,
de 17/12/2008, titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividade,
das Classes abaixo relacionadas.
2.1. Nível
elementar:
a) Auxiliar de
Serviços Gerais.
2.2. Nível
intermediário:
a) Oficial
Administrativo;
b) Oficial
Operacional.
2.3. Nível
Universitário:
a) Analista
Administrativo;
b) Executivo
Público.
3. O Processo
de Progressão será regido por este Edital e executado pela Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos, através do Centro de Vida Funcional do Departamento
de Administração de Pessoal.
CAPÍTULO II –
DOS REQUISITOS
1. São
requisitos para participar do processo de progressão:
1.1. Ser
titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade das classes a que se
refere o Capítulo I deste Edital;
1.2. Obter
resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das
2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual, de que trata o artigo 25
da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, que antecedem os anos de
referência do Processo de Progressão;
1.3. Contar com
no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo
ou função-atividade estiver enquadrado em 31 de outubro de 2017, ano de
referência do processo.
1.4. A relação
de servidores aptos a participar do processo de progressão corresponde à
apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos
das Avaliações de Desempenho Individual.
1.5. O cômputo
do interstício terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3
(três) anos de efetivo exercício.
1.6. Para os
servidores que obtiveram a última Progressão, o cômputo do interstício terá
início a partir da vigência do respectivo processo.
2. Serão
considerados como efetivo exercício, os afastamentos listados no artigo 26 da
Lei Complementar nº 1.080/2008, com nova redação dada pelo artigo 7°, inciso
III, alínea b da Lei Complementar nº 1.250/2014, conforme segue:
a) nomeado para
cargo em comissão ou designado, para exercício de função-atividade em
confiança;
b) designado
para função retribuída mediante gratificação “pró-labore”, a que se referem os
artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008;
c) designado
para função de serviço público, retribuída mediante “Pró-labore”, nos termos do
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10/07/1968;
d) designado
como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
e) afastado nos
termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, sem prejuízo de
vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
f) afastado nos
termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
f) afastado nos
termos do inciso I do artigo 15, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974,
desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta
e Autárquica do Estado;
g) afastado nos
termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
h) afastado,
sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos
ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
i) afastado nos
termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989;
j) afastado nos
termos da Lei Complementar nº 367, de 14/12/1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
k) licenciado
para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
l) ausência em virtude
de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar
1.041, de 14/04/2008.
4. Os
afastamentos NÃO PREVISTOS no item 2 deste Capítulo DESCONTARÃO da contagem de
tempo do interstício do servidor no exercício do cargo ou da função-atividade
de que é titularou ocupante, para participação no processo de progressão.
5. O servidor
que não preencher as condições estabelecidas nos Capítulos I e II deste Edital,
não poderá participar do respectivo processo.
CAPÍTULO III –
DA PROGRESSÃO
1. A progressão
far-se-á por ato específico da Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos, até o limite de 20% (vinte por cento) do contingente de servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe:
nível elementar, nível intermediário e nível universitário da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
2. Na classe em
que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser
beneficiado com a progressão
1 (um)
servidor, desde que atendidas as exigências previstas no Decreto nº 60.545, de
18 de junho de 2014.
3. A progressão
de que trata este Edital produzirá efeitos pecuniários a partir de 01/11/2017;
4. Os títulos
de enquadramento em decorrência da progressão estarão disponíveis no sistema
Portalnet, através do ícone progressão QSE.
CAPÍTULO IV – DO INVENTÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL
1. O Inventário
de Desenvolvimento é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo
servidor, e tem por finalidade estimular o desenvolvimento e a qualificação
profissional através do investimento em educação continuada e do
compartilhamento do conhecimento.
2. Os eventos
incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação adicional à Avaliação
de Desempenho Individual, conforme o disposto no inciso II, artigo 3º do
Decreto nº 60.545, de 18/06/2014, para fins de progressão.
3. A relação
dos eventos, os critérios de validade, as formas de comprovação e as regras de
pontuação encontram-se discriminadas no Anexo I, parte integrante deste Edital.
4. A
documentação comprobatória dos cursos/eventos, para fins do Inventário de
Desenvolvimento, deverá ser protocolada até as 18 horas do dia 17-01-2022
(horário de Brasília).
5. Os eventos
de que trata o item 1 deste Capítulo poderão ser considerados desde que:
a) concluídos
no prazo máximo de 2 (dois) anos retroativos da data base de referência do
processo deste Edital (31-10-2017);
b) relacionados
com as atividades desempenhadas pelo servidor;
c) comprovados
mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, emitida
pela instituição promotora do evento;
d) comprovados
mediante apresentação do original, caso se trate de publicações;
e) a chefia
imediata se responsabilize pela validação, verificando a lisura e adequação do conteúdo
às atividades efetivas do servidor.
6. A
documentação comprobatória dos cursos/eventos, para fins do Inventário de
Desenvolvimento, deverá ser protocolada, em DUAS VIAS, acompanhada do original
para conferência, dentro do período estabelecido no item 4 deste Capítulo, na seguinte
conformidade:
a) servidores
classificados e em exercício em Unidade Escolar ou Diretorias de Ensino, no
Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino;
b) servidores
classificados e em exercício nos Órgãos Centrais, no Centro de Vida Funcional
do Departamento de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos;
c) servidores
classificados e em exercício no Conselho Estadual da Educação, na Seção de
Pessoal do próprio CEE.
7. Os
cursos/eventos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor,
serão avaliados na seguinte conformidade:
a) o órgão
responsável pelo recebimento e validação da documentação e/ou títulos, previsto
no item 6, deverá proceder à conferência entre originais e respectivas cópias,
mediante identificação do servidor conferente, que deverá apor sua assinatura nas
cópias dos títulos, acompanhadas da expressão “confere com o original”;
b) os
eventos/cursos validados e pontuados de cada servidor serão obtidos no Sistema
de Formação Curricular que resultará no total de pontos obtidos no Inventário
de Desenvolvimento;
c) obtida a
progressão, os cursos/eventos considerados no respectivo processo não poderão
ser reutilizados para o mesmo fim.
8. É de
responsabilidade do Órgão previsto no item 6 do Capítulo IV, o acompanhamento
do Processo de Progressão dos servidores da Secretaria da Educação e a
validação dos cursos/eventos, para fins de compor o Inventário de
Desenvolvimento Individual.
9. É de
responsabilidade do Órgão previsto no item 6 do Capítulo IV, emitir, para ciência
do servidor, a justificativa quanto aos documentos que não forem considerados
válidos nos termos acima, bem como analisar os recursos interpostos pelos
servidores.
10.Não serão
validados:
a) os
cursos/eventos e os documentos comprobatórios apresentados que não atenderem às
condições estabelecidas neste Edital;
b) os
cursos/eventos e os documentos comprobatórios apresentados fora do prazo
estabelecido;
c) os
documentos ilegíveis e ou enviados de forma diferente do previsto no item 6 do
Capítulo IV.
11. Os
cursos/eventos apresentados para o presente certame, do servidor que não
obtiver êxito no processo de progressão de que trata este edital, ou seja, não
sendo classificado entre os 20% do contingente, poderão ser novamente
utilizados para os próximos processos - Coluna “Evento”: discrimina o tipo de
evento por item.
- Colunas
“Regras e Comprovação”: informam as exigências a serem atendidas para os
títulos apresentados pelo servidor.
- Coluna
“Unidade de Medida”: descreve a forma como se dará a pontuação.
- Coluna
“Pontos” - informa a quantidade de pontos a serem atribuídos por cada
curso/evento.
- Coluna “Total
de Eventos”: informa a quantidade limite de eventos/horas a serem considerados,
por item.
- Coluna
“Limite de Pontos” - informa a pontuação máxima que poderá ser obtida em cada
item.
CAPÍTULO V – DO
RESULTADO FINAL
1. O resultado
final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos
resultados das 2 (duas) últimas
Avaliações de
Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário de
Desenvolvimento, quando houver.
2. A relação dos
servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em ordem
decrescente, dos servidores aptos a participar do processo de acordo com o seu
resultado final.
3. São
critérios de desempate para apuração da classificação final do Processo de
Progressão, na seguinte ordem decrescente de valor:
a) maior
pontuação na média aritmética dos resultados das duas últimas Avaliações de
Desempenho Individual;
b) maior tempo
de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
c) maior idade.
4. A lista de
classificação final será publicada por classe, no Diário Oficial do Estado, por
ato específico do Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recurso Humanos.
CAPÍTULO VI –
DOS RECURSOS
1. Da lista dos
servidores aptos para concorrer à progressão e da lista de classificação, caberá
recurso uma única vez, que deverá ser protocolado junto ao órgão de que trata o
item 6 do
Capítulo IV, no
prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data da publicação de cada ato.
2. A decisão
dos recursos será publicada no Diário Oficial do Estado.
3. Não serão
analisados recursos impetrados fora do prazo estipulado no item 1 deste
Capítulo ou impetrados por qualquer outra forma senão a descrita neste Capítulo
ou sem a devida fundamentação legal e quando for o caso, documentos comprobatórios
CAPÍTULO VII –
DO CONTINGENTE DE SERVIDORES
1. Quadro
demonstrativo do contingente existente para o Processo de Progressão em
31/10/2017 e o total a progredir
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O servidor
não poderá se eximir de cumprir as disposições deste Edital e dos demais atos e
normas regulamentares que se refiram ao processo de progressão alegando
desconhecimento.
2. A constatação,
a qualquer tempo, de inexatidão nas informações prestadas pelo servidor ou
irregularidade na documentação apresentada, acarretará a sua eliminação da
lista de classificação final, anulando-se todos os atos daí decorrentes.
3. A lista de
classificação será publicada, por classe, no Diário Oficial do Estado, por ato
específico da Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
4. As dúvidas
deverão ser esclarecidas junto ao órgão responsável previsto no subitem 6 do
Capítulo IV deste Edital.
5. As
ocorrências não previstas neste edital e os casos omissos serão resolvidos pelo
Centro de Vida Funcional do Departamento de Administração de Pessoal desta
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IX –
RELAÇÃO DE SERVIDORES APTOS A PARTICIPAREM DO PROCESSO
Nome/Rg/Cargo-Função
Atividade