Ofício-Circular nº 5/2022/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE

 

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

Ofício-Circular nº 5/2022/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE

Aos(As) Senhores(as): Secretários(as) de Educação dos Estados Secretários(as) de Educação dos Municípios

Assunto: Fundeb. Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.276/2021. Ampla divulgação.

Aplicabilidade e eficácia das alterações previstas na Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, no âmbito do Fundeb. Senhores(as) Secretários(as),

1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no seu novo modelo, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, e regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

2. Conforme é de conhecimento, no último dia 28 de dezembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 14.113/ 2020.

3. Diante das alterações ocorridas e considerando as atribuições desta Autarquia relacionadas a assistência técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Fundeb, foi realizada consulta à Procuradoria Federal no FNDE - PF/FNDE quanto à aplicabilidade e eficácia das alterações previstas na Lei nº 14.276/2021, no âmbito do Fundeb.

4. Em resposta à referida consulta foi elaborado o Parecer nº 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU (SEI nº 2716999), em anexo, deixando claro "que os preceitos normativos modificados têm eficácia prospectiva, não retroagindo."

5. Ainda, prossegue a PF/FNDE: "a norma analisada não se refere a condutas passadas, não atingindo os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma anterior. Entende-se, portanto, que a alteração do rol de profissionais que poderão auferir proporção não inferior a 70% possui efeito "ex nunc"". (...) "Por lógica, somente deve ocorrer pagamento de rateio ao novo público nas parcelas que sucederem à publicação da Lei nº 14.276, de 2021.". (Grifo nosso)

6. No mesmo sentido, ratificando e aprovando o Parecer supracitado, o Despacho de Aprovação nº 00001/2022/PF-FNDE/PFFNDE/PGF/AGU (SEI nº 2717009), em anexo, cumpre o requisito de validade e efeitos gerados à Administração, bem como acrescenta que: "[...] ainda que se pudesse cogitar a aplicação retroativa da norma sob a justificativa de implementar situação mais benéfica ao público-alvo do Fundeb, como bem salientado no Parecer jurídico ora aprovado, não houve disposição expressa nesse sentido, na Lei n.º 14.276, de 2021, que alterou o novo Fundeb". [...]".

7. Isto posto, tendo em vista que os atos administrativos e operacionais da Administração Pública prezam pela observância de preceitos legais e constitucionais, natureza do princípio da legalidade, não poderia haver alteração de enquadramento de profissionais da educação básica pública em um período que a lei não abarcou.

8. Diante desses fatos, notificamos essa Secretaria de Educação, nos seguintes termos: entende-se que os preceitos normativos modificados pela Lei nº 14.276, de 2021, têm eficácia prospectiva, não retroagindo.

9. Além disso, informamos que o FNDE fará a publicidade devida das informações, com o compromisso de manter as redes de ensino atualizadas sobre a temática por meio de Ofícios-Circulares e expedientes publicados em seu Portal institucional (Site Oficial do FNDE).

10. Colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

Marcelo Lopes da Ponte Presidente FNDE

Download Ofício-Circular nº 5/2022/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE:

https://drive.google.com/file/d/1OYXx4NP6cRW6MQWNWOshH4TQ9wjIA_NR/edit?fbclid=IwAR2_9Ih09OFvWwcPRCDgrSUAuzfrawq_RP0bES1uuWMjw2s2-P43D0egPIA

Download PARECER n. 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU:
https://drive.google.com/file/d/1e-NHW6guLp8jI76NagFOiYAvY6YD0lOc/edit?fbclid=IwAR3XDGoZM2GHj8XZi8QAHkjneZme2ajzi-YoR8dv04ObYVeaBOPSbQNovCA
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