Ofício-Circular nº 5/2022/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
Ofício-Circular nº
5/2022/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE
Aos(As) Senhores(as): Secretários(as) de Educação dos Estados Secretários(as) de Educação dos Municípios
Aplicabilidade
e eficácia das alterações previstas na Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de
2021, no âmbito do Fundeb. Senhores(as) Secretários(as),
1. O Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb, no seu novo modelo, foi instituído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, e regulamentado pela Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
2. Conforme é
de conhecimento, no último dia 28 de dezembro de 2021 foi publicada no Diário
Oficial da União a Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Lei
nº 14.113/ 2020.
3. Diante das
alterações ocorridas e considerando as atribuições desta Autarquia relacionadas
a assistência técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do
Fundeb, foi realizada consulta à Procuradoria Federal no FNDE - PF/FNDE quanto
à aplicabilidade e eficácia das alterações previstas na Lei nº 14.276/2021, no
âmbito do Fundeb.
4. Em
resposta à referida consulta foi elaborado o Parecer nº
00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU (SEI nº 2716999), em anexo, deixando claro
"que os preceitos normativos modificados têm eficácia prospectiva, não
retroagindo."
5. Ainda, prossegue
a PF/FNDE: "a norma analisada não se refere a condutas passadas, não
atingindo os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma
anterior. Entende-se, portanto, que a alteração do rol de profissionais que
poderão auferir proporção não inferior a 70% possui efeito "ex
nunc"". (...) "Por lógica, somente deve ocorrer pagamento de
rateio ao novo público nas parcelas que sucederem à publicação da Lei nº
14.276, de 2021.". (Grifo nosso)
6. No mesmo
sentido, ratificando e aprovando o Parecer supracitado, o Despacho de Aprovação
nº 00001/2022/PF-FNDE/PFFNDE/PGF/AGU (SEI nº 2717009), em anexo, cumpre o
requisito de validade e efeitos gerados à Administração, bem como acrescenta
que: "[...] ainda que se pudesse cogitar a aplicação retroativa da norma
sob a justificativa de implementar situação mais benéfica ao público-alvo do
Fundeb, como bem salientado no Parecer jurídico ora aprovado, não houve
disposição expressa nesse sentido, na Lei n.º 14.276, de 2021, que alterou o
novo Fundeb". [...]".
7. Isto
posto, tendo em vista que os atos administrativos e operacionais da
Administração Pública prezam pela observância de preceitos legais e
constitucionais, natureza do princípio da legalidade, não poderia haver
alteração de enquadramento de profissionais da educação básica pública em um
período que a lei não abarcou.
8. Diante
desses fatos, notificamos essa Secretaria de Educação, nos seguintes termos:
entende-se que os preceitos normativos modificados pela Lei nº 14.276, de 2021,
têm eficácia prospectiva, não retroagindo.
9. Além
disso, informamos que o FNDE fará a publicidade devida das informações, com o
compromisso de manter as redes de ensino atualizadas sobre a temática por meio
de Ofícios-Circulares e expedientes publicados em seu Portal institucional
(Site Oficial do FNDE).
10.
Colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Marcelo Lopes da Ponte Presidente FNDE
Download Ofício-Circular nº 5/2022/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE:
Download PARECER n. 00133/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU:
https://drive.google.com/file/d/1e-NHW6guLp8jI76NagFOiYAvY6YD0lOc/edit?fbclid=IwAR3XDGoZM2GHj8XZi8QAHkjneZme2ajzi-YoR8dv04ObYVeaBOPSbQNovCA