Resolução SEDUC 1, de 7-1-2022
Disciplina o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID19 por parte dos agentes públicos, em exercício no âmbito da Secretaria da Educação
sábado,
8 de janeiro de 2022 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132
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O Secretário
da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando
os termos do Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022,
Resolve:
Artigo 1º - Os servidores da Secretaria
da Educação deverão, conforme previsto no Decreto nº 66.421, de 3 janeiro de
2022, encaminhar por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED,
conforme o caso:
I - cópia de
documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou
II - atestado
médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
Parágrafo
único – O superior imediato deverá informar aos seus servidores da exigência
legal de encaminhamento de um dos documentos acima mencionados, cabendo a
respectiva validação do recebimento da entrega.
Artigo 2º - Findado o prazo previsto no
artigo 1º desta resolução sem o devido encaminhamento do documento exigido, o Centro
de Recursos Humanos (CRH) da Diretoria de Ensino e a Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos (CGRH), com auxílio do Núcleo de Apoio Administrativo das
unidades centrais, em relação aos servidores em sua área de atuação, deverão:
I –
Identificar os servidores que não entregaram a comprovação exigida no Decreto
nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022;
II – Autuar
processo individual na plataforma São Paulo Sem Papel, para informar à
autoridade competente em seu respectivo âmbito, visando à apuração de eventual
responsabilidade disciplinar dos servidores identificados;
III –
Notificar o servidor identificado para apresentação de justificativa da não
entrega de um dos documentos, conforme a sua situação, e a respectiva abertura
de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
§ 1º - O
servidor deverá apresentar a justificativa no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar
da data de recebimento da notificação.
§ 2º - No
prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo da justificativa ou do
decurso do prazo para sua apresentação, o CRH ou a CGRH deverá encaminhar à
autoridade competente, com proposta de arquivamento ou instauração de procedimento
administrativo disciplinar, a ser encaminhado à Chefia de Gabinete.
§ 3º - Com
relação aos contratados, a Diretoria de Ensino deverá observar o Decreto nº 58.140,
de 15 de junho de 2012, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino a decisão
quanto à extinção ou subsistência do contrato.
Artigo 3º - Os servidores públicos que
não atenderem o previsto na resolução não poderão ingressar nos seus
respectivos locais de trabalho, até que apresente a cópia do comprovante da 1ª
dose ou dose única referente ao esquema vacinal, e terão consignados falta ao
serviço, a qual será considerada como injustificada.
Parágrafo
único - O servidor fica obrigado a apresentar a atualização do certificado de vacinação
da 2º dose do esquema vacinal, exceto, quando for dose única.
Artigo 4º - Os servidores públicos,
quando necessário, deverão apresentar atualização do documento comprobatório da
vacinação contra COVID-19.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares ao cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.