Resolução SEDUC Nº 6, de 24-01-2022

Dispõe sobre a prestação de contas das unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associações de Pais e Mestres beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.

40 – São Paulo, 132 (16) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 25 de janeiro de 2022

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- que o inciso VI do parágrafo único do artigo 9º da Lei 17.149/19 prevê regras simplificadas para a prestação de contas das entidades beneficiadas;

- que o artigo 11 do Decreto 64.644/19 prevê a adoção de sistema simplificado de prestação de contas;

- necessidade de uniformização dos procedimentos das prestações de contas de recursos federais e estaduais,

Resolve:

Artigo 1º - A prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerá às normas desta resolução.

§ 1º - O Manual de Execução do PDDE Paulista estabelecerá normas complementares para o processo de prestação de contas.

§ 2º - A prestação de contas poderá ser aprovada, aprovada com ressalvas ou reprovada.

Artigo 2º - As prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista deverão ser encaminhadas pelas unidades executoras até o 15º (décimo quinto) dia de março do ano subsequente à efetivação do crédito para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura da Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade escolar.

I - O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas, independentemente do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato.

II - A prestação de contas de que trata o §1º deste artigo deverá ser encaminhada para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura - CAF em até 30 dias a contar da substituição ou do término do mandato do representante legal da unidade executora.

§ 1º - Na prestação de contas simplificada constará a seguinte documentação:

1. extratos mensais da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;

2. identificação das despesas realizadas, mediante notas fiscais avulsas ou eletrônicas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados ou recibo com número de Cadastro de Pessoa Física – CPF quando o serviço for prestado por pessoa física;

3. pesquisas de preços, legíveis e sem rasuras, com no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos com base em orçamentos realizados presencialmente, por e-mail ou cópia da página de internet em que o produto foi ofertado ou comprovante similar.

4. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para casos de contratação de serviços de manutenção e pequenos reparos a serem definidos pela CISE;

5. outros documentos, inclusive relatório fotográfico das ações realizadas ou produtos adquiridos, que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.

§ 2º - A pesquisa de preços será dispensada quando houver adesão da APM à Ata de Registro de Preços vigente e no caso de pagamento de emolumentos de serviços realizados em cartório.

§ 3º - Na pesquisa de preços e no recibo de pessoa física referente aos serviços de contabilidade, deverá constar o número do registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade do Contador ou do Técnico em Contabilidade.

§ 4º - As pesquisas de preço deverão ser discriminadas com a descrição dos serviços e as especificações dos produtos a serem adquiridos, conforme orientações de especificações mínimas das Coordenadorias competentes se for o caso, para a garantia da isonomia e qualidade do produto.

§ 5º - Os orçamentos e o consolidado da pesquisa de preço deverão conter, obrigatoriamente, os quantitativos e preços unitários dos produtos e serviços.

§ 6º - Em caso de denúncia ou indícios de irregularidade quanto à pesquisa de preços, o CAF - Centro de Administração Finanças e Infraestrutura da Diretoria de Ensino deverá verificar a veracidade da pesquisa de preços junto aos fornecedores indicados e outros fornecedores, se for o caso, podendo solicitar auditoria in loco de supervisor de ensino.

§ 7º - A aquisição de bens e serviços pelas unidades executoras com recursos do PDDE não se sujeitam aos limites e procedimentos estabelecidos nas leis de licitação.

§ 8º - Eventuais saldos financeiros existentes no final do exercício poderão ser reprogramados para o exercício seguinte.

§ 9º - Fica dispensada a elaboração de PAF - Plano de Aplicação Financeira dos saldos financeiros, que deverão ser utilizados no mesmo objeto do repasse.

§ 10 - É vedada a aquisição de produtos ou contratação de prestação de serviços pela APM de cônjuge ou companheiro, ou outro vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de membros da APM e da direção da unidade escolar.

Artigo 3º - Serão aprovadas as contas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva pelos documentos comprobatórios, a correção dos recursos públicos, e a observância das condições e limites dos repasses estabelecidos pela Secretaria da Educação.

Artigo 4º - Serão consideradas aprovadas com ressalvas, as contas em que forem identificadas irregularidades de natureza formal, das quais não resulte danos ao erário.

§ 1º - Serão "aprovadas com ressalva", mediante justificativa da unidade escolar, as prestações de contas que apresentarem utilização indevida de recursos de custeio em despesas de capital e vice-versa.

§ 2º - Casos omissos serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Artigo 5º - Serão consideradas reprovadas as contas em que sejam identificadas uma das seguintes irregularidades:

I - omissão do dever de prestar contas no prazo estabelecido pelo "caput" do artigo 2º desta Resolução;

II - dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;

III - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IV - utilização de recursos em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e que não forem possíveis de saneamento pela unidade escolar nem de aprovação com ressalva.

Parágrafo único - A reprovação das contas implicará na:

I - recomendação de dispensa do gestor dos recursos da função de Diretor Executivo, além de providências para responsabilização pelos danos causados;

II - instauração de tomada de contas nos termos da legislação própria;

III - suspensão dos repasses até regularização das contas.

Artigo 6º - Os Supervisores de Ensino deverão realizar auditoria in loco, para verificação da aplicação dos recursos do PDDE Paulista pelas unidades executoras, quando solicitado pelo Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura.

Artigo 7º - A análise da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista será realizada pelas Diretorias de Ensino, por intermédio dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura - CAFs.

§1º - Os Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura emitirão parecer conclusivo sobre a prestação de contas no prazo de até 60 dias contados do prazo contido no artigo 2º.

§2º - Constatadas pendências na prestação de contas, o Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura notificará o gestor da unidade executora para regularização no prazo de até 15 dias.

Artigo 8º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de até 30 dias contados do recebimento do parecer conclusivo de que trata o §1º, do artigo 7º, desta Resolução, decidir sobre a prestação de contas.

Artigo 9º - Da decisão do Dirigente Regional de Ensino que considerar reprovadas as contas, caberá a opção da APM por recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 dias, ao Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único - O Coordenador de Orçamento e Finanças poderá solicitar visita in loco pelo Supervisor de Ensino na escola para esclarecer dúvida pontual na utilização dos recursos para decisão e emissão do Parecer Conclusivo decorrente do recurso administrativo da prestação de contas reprovada pela Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 9º desta Resolução sem a interposição de recurso ou, interposto recurso, mantida a decisão de considerar reprovadas as contas, o Dirigente Regional de Ensino deverá promover a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.

§1º - O débito de que trata o "caput" deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de:

1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992;

2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

§2º - O pagamento do débito das unidades executoras poderá, mediante justificativa prévia, ser parcelado em até 60 prestações mensais e sucessivas.

Artigo 11 - Quando as contas forem consideradas reprovadas com fundamento nos incisos II ou III, do artigo 5º, desta Resolução, o Dirigente Regional de Ensino deverá protocolizar representação contra os gestores dos recursos da unidade executora perante o órgão do Ministério Público Estadual para adoção de eventuais providências no âmbito daquela Instituição.

Parágrafo único - A representação de que trata o "caput "deste artigo deverá ser instruída com:

1. qualificação dos gestores dos recursos da unidade executora.

2. documento que comprove os repasses dos recursos do Programa PDDE Paulista para a unidade executora;

3. relatório sucinto da destinação dada pela unidade executora aos recursos recebidos pelo Programa PDDE Paulista;

4. cópia do parecer conclusivo sobre a prestação de contas de que trata o §1º, do artigo 7º, e da decisão do Dirigente Regional de Ensino, de que trata o artigo 9º, todos desta Resolução;

5. cópia da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, se houver.

Artigo 12 - As unidades executoras que tiverem sua prestação de contas considerada reprovada voltarão a receber o repasse dos recursos do Programa PDDE Paulista após:

I - iniciado o pagamento parcelado do débito ou protocolizada a representação perante o órgão do Ministério Público Estadual;

II - comprovada pela unidade executora a dispensa do gestor dos recursos da função de Diretor Executivo.

Artigo 13 - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças deverá emitir orientações complementares sobre utilização dos recursos e prestação de contas.

Artigo 14 - Fica revogada a Resolução Seduc 49 de 30-4-2020, sendo que as prestações de contas de 2019 a 2021 continuarão por ela regidas até a conclusão da prestação de contas.

Parágrafo único - O prazo previsto no ‘’caput’’ do artigo 2º desta resolução aplica-se somente às prestações de contas a partir do exercício de 2021.

Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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