Resolução SEDUC Nº 6, de 24-01-2022
Dispõe sobre a prestação de contas das unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associações de Pais e Mestres beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.
40 – São Paulo, 132 (16) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 25 de janeiro de 2022
O Secretário da
Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando:
- que o inciso
VI do parágrafo único do artigo 9º da Lei 17.149/19 prevê regras simplificadas
para a prestação de contas das entidades beneficiadas;
- que o artigo
11 do Decreto 64.644/19 prevê a adoção de sistema simplificado de prestação de
contas;
- necessidade
de uniformização dos procedimentos das prestações de contas de recursos
federais e estaduais,
Resolve:
Artigo 1º -
A prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE
Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo
Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerá às normas desta resolução.
§ 1º - O Manual
de Execução do PDDE Paulista estabelecerá normas complementares para o processo
de prestação de contas.
§ 2º - A
prestação de contas poderá ser aprovada, aprovada com ressalvas ou reprovada.
Artigo 2º -
As prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista deverão ser encaminhadas
pelas unidades executoras até o 15º (décimo quinto) dia de março do ano
subsequente à efetivação do crédito para análise do Centro de Administração, Finanças
e Infraestrutura da Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade escolar.
I - O
representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de
contas, independentemente do prazo estabelecido no "caput" deste
artigo, por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato.
II - A
prestação de contas de que trata o §1º deste artigo deverá ser encaminhada para
análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura - CAF em até 30
dias a contar da substituição ou do término do mandato do representante legal da
unidade executora.
§ 1º - Na
prestação de contas simplificada constará a seguinte documentação:
1. extratos
mensais da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das
aplicações financeiras realizadas;
2.
identificação das despesas realizadas, mediante notas fiscais avulsas ou
eletrônicas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos
serviços contratados ou recibo com número de Cadastro de Pessoa Física – CPF quando
o serviço for prestado por pessoa física;
3. pesquisas de
preços, legíveis e sem rasuras, com no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos
com base em orçamentos realizados presencialmente, por e-mail ou cópia da
página de internet em que o produto foi ofertado ou comprovante similar.
4. ART –
Anotação de Responsabilidade Técnica para casos de contratação de serviços de
manutenção e pequenos reparos a serem definidos pela CISE;
5. outros
documentos, inclusive relatório fotográfico das ações realizadas ou produtos
adquiridos, que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos
recursos.
§ 2º - A
pesquisa de preços será dispensada quando houver adesão da APM à Ata de
Registro de Preços vigente e no caso de pagamento de emolumentos de serviços
realizados em cartório.
§ 3º - Na
pesquisa de preços e no recibo de pessoa física referente aos serviços de
contabilidade, deverá constar o número do registro no CRC - Conselho Regional
de Contabilidade do Contador ou do Técnico em Contabilidade.
§ 4º - As
pesquisas de preço deverão ser discriminadas com a descrição dos serviços e as
especificações dos produtos a serem adquiridos, conforme orientações de
especificações mínimas das Coordenadorias competentes se for o caso, para a garantia
da isonomia e qualidade do produto.
§ 5º - Os
orçamentos e o consolidado da pesquisa de preço deverão conter,
obrigatoriamente, os quantitativos e preços unitários dos produtos e serviços.
§ 6º - Em caso
de denúncia ou indícios de irregularidade quanto à pesquisa de preços, o CAF -
Centro de Administração Finanças e Infraestrutura da Diretoria de Ensino deverá
verificar a veracidade da pesquisa de preços junto aos fornecedores indicados e
outros fornecedores, se for o caso, podendo solicitar auditoria in loco de
supervisor de ensino.
§ 7º - A
aquisição de bens e serviços pelas unidades executoras com recursos do PDDE não
se sujeitam aos limites e procedimentos estabelecidos nas leis de licitação.
§ 8º -
Eventuais saldos financeiros existentes no final do exercício poderão ser
reprogramados para o exercício seguinte.
§ 9º - Fica
dispensada a elaboração de PAF - Plano de Aplicação Financeira dos saldos
financeiros, que deverão ser utilizados no mesmo objeto do repasse.
§ 10 - É vedada
a aquisição de produtos ou contratação de prestação de serviços pela APM de
cônjuge ou companheiro, ou outro vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau de membros da APM e da direção da unidade
escolar.
Artigo 3º -
Serão aprovadas as contas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva pelos
documentos comprobatórios, a correção dos recursos públicos, e a observância
das condições e limites dos repasses estabelecidos pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º -
Serão consideradas aprovadas com ressalvas, as contas em que forem
identificadas irregularidades de natureza formal, das quais não resulte danos
ao erário.
§ 1º - Serão
"aprovadas com ressalva", mediante justificativa da unidade escolar,
as prestações de contas que apresentarem utilização indevida de recursos de
custeio em despesas de capital e vice-versa.
§ 2º - Casos
omissos serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Artigo 5º -
Serão consideradas reprovadas as contas em que sejam identificadas uma das
seguintes irregularidades:
I - omissão do
dever de prestar contas no prazo estabelecido pelo "caput" do artigo
2º desta Resolução;
II - dano ao
erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
III - desfalque
ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV - utilização
de recursos em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da
Educação e que não forem possíveis de saneamento pela unidade escolar nem de
aprovação com ressalva.
Parágrafo
único - A reprovação das contas implicará na:
I -
recomendação de dispensa do gestor dos recursos da função de Diretor Executivo,
além de providências para responsabilização pelos danos causados;
II -
instauração de tomada de contas nos termos da legislação própria;
III -
suspensão dos repasses até regularização das contas.
Artigo 6º -
Os Supervisores de Ensino deverão realizar auditoria in loco, para verificação
da aplicação dos recursos do PDDE Paulista pelas unidades executoras, quando
solicitado pelo Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura.
Artigo 7º -
A análise da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista será realizada
pelas Diretorias de Ensino, por intermédio dos Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura - CAFs.
§1º - Os
Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura emitirão
parecer conclusivo sobre a prestação de contas no prazo de até 60 dias contados
do prazo contido no artigo 2º.
§2º -
Constatadas pendências na prestação de contas, o Diretor do Centro de
Administração, Finanças e Infraestrutura notificará o gestor da unidade
executora para regularização no prazo de até 15 dias.
Artigo 8º -
Compete ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de até 30 dias contados do
recebimento do parecer conclusivo de que trata o §1º, do artigo 7º, desta
Resolução, decidir sobre a prestação de contas.
Artigo 9º -
Da decisão do Dirigente Regional de Ensino que considerar reprovadas as contas,
caberá a opção da APM por recurso administrativo, a ser interposto no prazo de
15 dias, ao Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Parágrafo
único - O Coordenador de Orçamento e Finanças poderá solicitar visita in loco
pelo Supervisor de Ensino na escola para esclarecer dúvida pontual na
utilização dos recursos para decisão e emissão do Parecer Conclusivo decorrente
do recurso administrativo da prestação de contas reprovada pela Diretoria de
Ensino.
Artigo 10 -
Decorrido o prazo de que trata o artigo 9º desta Resolução sem a interposição
de recurso ou, interposto recurso, mantida a decisão de considerar reprovadas
as contas, o Dirigente Regional de Ensino deverá promover a cobrança administrativa
e amigável do débito das unidades executoras.
§1º - O débito
de que trata o "caput" deste artigo será cobrado diretamente dos
responsáveis quando decorrer de:
1. prática de ato
de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da
Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992;
2. abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
§2º - O
pagamento do débito das unidades executoras poderá, mediante justificativa
prévia, ser parcelado em até 60 prestações mensais e sucessivas.
Artigo 11
- Quando as contas forem consideradas reprovadas com fundamento nos incisos II
ou III, do artigo 5º, desta Resolução, o Dirigente Regional de Ensino deverá
protocolizar representação contra os gestores dos recursos da unidade executora
perante o órgão do Ministério Público Estadual para adoção de eventuais
providências no âmbito daquela Instituição.
Parágrafo
único - A representação de que trata o "caput "deste artigo deverá
ser instruída com:
1.
qualificação dos gestores dos recursos da unidade executora.
2. documento
que comprove os repasses dos recursos do Programa PDDE Paulista para a unidade
executora;
3. relatório
sucinto da destinação dada pela unidade executora aos recursos recebidos pelo
Programa PDDE Paulista;
4. cópia do
parecer conclusivo sobre a prestação de contas de que trata o §1º, do artigo
7º, e da decisão do Dirigente Regional de Ensino, de que trata o artigo 9º,
todos desta Resolução;
5. cópia da
decisão do Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, se houver.
Artigo 12 -
As unidades executoras que tiverem sua prestação de contas considerada
reprovada voltarão a receber o repasse dos recursos do Programa PDDE Paulista
após:
I - iniciado o
pagamento parcelado do débito ou protocolizada a representação perante o órgão
do Ministério Público Estadual;
II - comprovada
pela unidade executora a dispensa do gestor dos recursos da função de Diretor
Executivo.
Artigo 13 -
A Coordenadoria de Orçamento e Finanças deverá emitir orientações
complementares sobre utilização dos recursos e prestação de contas.
Artigo 14 -
Fica revogada a Resolução Seduc 49 de 30-4-2020, sendo que as prestações de
contas de 2019 a 2021 continuarão por ela regidas até a conclusão da prestação
de contas.
Parágrafo
único - O prazo previsto no ‘’caput’’ do artigo 2º desta resolução aplica-se
somente às prestações de contas a partir do exercício de 2021.
Artigo 15 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação