PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2023

Assegura aos professores afastados para exercício em funções de assessoria pedagógica nos órgãos regionais e centrais da Secretaria Estadual de Educação o direito à aposentadoria especial de magistério.

20 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo quarta-feira, 29 de março de 2023

Artigo 1º - Fica assegurado aos professores afastados para exercício em funções de assessoria pedagógica nos órgãos regionais e centrais da Secretaria de Estado da Educação o direito à aposentadoria especial do magistério.

Parágrafo único - Entende-se por assessoria pedagógica, para efeitos desta lei, toda atividade realizada nos órgãos regionais e centrais que tenha como objetivo orientar, apoiar, assessorar, fundamentar e sugerir melhorias no desempenho e na implementação do projeto pedagógico das unidades escolares do Estado.

Artigo 2º - O § 1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, fica alterado na seguinte conformidade:

"Artigo 6º - ...

§ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, bem como de assessoria pedagógica nos órgãos regionais e centrais da Secretaria de Estado da Educação. (NR)"

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Duas razões básicas, pelo menos, justificam a proposta deste projeto de lei complementar.

A primeira: professores afastados, a convite dos órgãos regionais e centrais da estrutura da Secretaria de Educação, não saem do Quadro do Magistério. Apenas se afastam, por períodos de tempo distintos, para exercer atividades de assessoramento pedagógico nestes órgãos – como o fazem os professores que são afastados para exercerem em caráter de substituição as funções de Diretor de Escola ou de vice-Diretor.

Ou seja, em nenhum momento estão abrindo mão da carreira do magistério e tampouco saindo dela.

A segunda: a estes profissionais (a maioria deles com currículo profissional qualificado) cabe a difícil e importante tarefa de propor atividades que garantam a melhoria da qualidade da implementação do projeto pedagógico das escolas da rede pública estadual. São profissionais qualificados, que se destacam no dia a dia do cotidiano escolar e cuja prática pode ter o alcance maior, abrangendo muitas outras escolas e muitos outros educadores – e por isso são convidados para o exercício dessas funções.

São servidores capacitados, para os quais a Secretaria de Educação destaca uma atividade de muita responsabilidade.

Não merecem, diante disso, serem punidos com a perda do direito à aposentadoria especial de magistério, na medida em que continuam professores e seu trabalho têm alcance e abrangência maiores, servindo à Educação e ao funcionamento da máquina pedagógica da Secretaria.

Estas são as razões básicas – e fundamentais – que nos levaram a propor este projeto de lei complementar, tendo em vista a correção de um erro de interpretação da burocracia administrativa da educação paulista, e para fazer justiça a um valoroso grupo de professores.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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