PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2023
Assegura aos professores afastados para exercício em funções de assessoria pedagógica nos órgãos regionais e centrais da Secretaria Estadual de Educação o direito à aposentadoria especial de magistério.
20 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo
quarta-feira, 29 de março de 2023
Artigo 1º - Fica assegurado aos professores afastados
para exercício em funções de assessoria pedagógica nos órgãos regionais e
centrais da Secretaria de Estado da Educação o direito à aposentadoria especial
do magistério.
Parágrafo único - Entende-se por assessoria
pedagógica, para efeitos desta lei, toda atividade realizada nos órgãos regionais
e centrais que tenha como objetivo orientar, apoiar, assessorar, fundamentar e
sugerir melhorias no desempenho e na implementação do projeto pedagógico das
unidades escolares do Estado.
Artigo 2º - O § 1º do artigo 6º da Lei Complementar
nº 1.354, de 06 de março de 2020, fica alterado na seguinte conformidade:
"Artigo 6º - ...
§ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor
de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de
Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino,
bem como de assessoria pedagógica nos órgãos regionais e centrais da Secretaria
de Estado da Educação. (NR)"
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta
lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas quando necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Duas razões básicas, pelo menos, justificam a proposta deste
projeto de lei complementar.
A primeira: professores afastados, a convite dos órgãos regionais
e centrais da estrutura da Secretaria de Educação, não saem do Quadro do
Magistério. Apenas se afastam, por períodos de tempo distintos, para exercer
atividades de assessoramento pedagógico nestes órgãos – como o fazem os professores
que são afastados para exercerem em caráter de substituição as funções de
Diretor de Escola ou de vice-Diretor.
Ou seja, em nenhum momento estão abrindo mão da carreira do
magistério e tampouco saindo dela.
A segunda: a estes profissionais (a maioria deles com currículo
profissional qualificado) cabe a difícil e importante tarefa de propor
atividades que garantam a melhoria da qualidade da implementação do projeto
pedagógico das escolas da rede pública estadual. São profissionais
qualificados, que se destacam no dia a dia do cotidiano escolar e cuja prática
pode ter o alcance maior, abrangendo muitas outras escolas e muitos outros
educadores – e por isso são convidados para o exercício dessas funções.
São servidores capacitados, para os quais a Secretaria de Educação
destaca uma atividade de muita responsabilidade.
Não merecem, diante disso, serem punidos com a perda do direito
à aposentadoria especial de magistério, na medida em que continuam professores
e seu trabalho têm alcance e abrangência maiores, servindo à Educação e ao
funcionamento da máquina pedagógica da Secretaria.
Estas são as razões básicas – e fundamentais – que nos levaram
a propor este projeto de lei complementar, tendo em vista a correção de um erro
de interpretação da burocracia administrativa da educação paulista, e para
fazer justiça a um valoroso grupo de professores.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL