PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2023
Dispõe sobre alteração nos textos legais que regem o processo de atribuição de classes/aulas para os docentes da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências
20 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo
quarta-feira, 29 de março de 2023
Artigo 1º - O processo de atribuição de aulas e
classes, qualquer que seja a data de sua realização, deverá ser de total liberdade
de escolha do professor dentre as classes e aulas disponibilizadas pela unidade
escolar ou pela respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 2º - A escolha de aulas e classes a que se
refere o artigo 1º deverá ser precedida de classificação dos docentes em que o
tempo de magistério e o tempo de exercício na unidade escolar prevaleçam sobre
qualquer outro critério.
Artigo 3º - O professor poderá, a qualquer momento,
desde que plenamente justificado, mudar de jornada, reduzindo-a.
Artigo 4º - Orientações complementares deverão ser
publicadas em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - Ficam revogados:
I- o artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro
de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022; e
II - o inciso I do artigo 80 da Lei Complementar nº 1.374, de
30 de março de 2022.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ao longo dos anos, a participação dos docentes em decisões
que afetam sua vida profissional e pessoal, vem sendo considerada em algumas
redes de ensino, uma vez que a satisfação pessoal e ajuste ao interesse
pedagógico do professor podem sustentar uma dedicação mais compromissada com o trabalho.
Na contra mão dessa posição mais democrática– e que não descarta a discussão do
projeto pedagógico da escola como um todo e nem uma discussão que também leve
em conta o interesse coletivo - a legislação da maior rede de escolas do país
vem adotando uma posição contrária, dificultando– como se fosse um castigo
antecipado – a participação do interessado no processo de escolha, deixando
tudo nas mãos, nem sempre democráticas e isentas, dos gestores, conferindo- -lhe
por lei o autoritarismo da atribuição.
Nesse sentido e também nessa direção, a LC 444/95, o primeiro
estatuto do magistério oficial do Estado de São Paulo, no que foi seguido pela
famigerada e autoritária, cheia de armadilhas escondidas, LC 1374/22,
pomposamente chamada de nova carreira.
Ambos os documentos legais tratam o professor como alguém ao
lado do processo, sem dar a ele a possibilidade de escolha do bloco de aulas ou
de classe, ajustando ao seu perfil docente, interesse pedagógico e organização
de vida pessoal.
Assim, este projeto de lei complementar, sem menosprezar o
coletivo da escola – que faz na convergência de múltiplos interesses – visa
colocar o processor no centro da decisão, oportunizando a ele escolhas que
atendam seus interesses, sem descartar os interesses do coletivo.
Segue para apreciação dos nobres colegas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL