PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2023

Dispõe sobre alteração nos textos legais que regem o processo de atribuição de classes/aulas para os docentes da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências

20 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo quarta-feira, 29 de março de 2023

Artigo 1º - O processo de atribuição de aulas e classes, qualquer que seja a data de sua realização, deverá ser de total liberdade de escolha do professor dentre as classes e aulas disponibilizadas pela unidade escolar ou pela respectiva Diretoria de Ensino.

Artigo 2º - A escolha de aulas e classes a que se refere o artigo 1º deverá ser precedida de classificação dos docentes em que o tempo de magistério e o tempo de exercício na unidade escolar prevaleçam sobre qualquer outro critério.

Artigo 3º - O professor poderá, a qualquer momento, desde que plenamente justificado, mudar de jornada, reduzindo-a.

Artigo 4º - Orientações complementares deverão ser publicadas em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei complementar.

Artigo 5º - Ficam revogados:

I- o artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022; e

II - o inciso I do artigo 80 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Ao longo dos anos, a participação dos docentes em decisões que afetam sua vida profissional e pessoal, vem sendo considerada em algumas redes de ensino, uma vez que a satisfação pessoal e ajuste ao interesse pedagógico do professor podem sustentar uma dedicação mais compromissada com o trabalho. Na contra mão dessa posição mais democrática– e que não descarta a discussão do projeto pedagógico da escola como um todo e nem uma discussão que também leve em conta o interesse coletivo - a legislação da maior rede de escolas do país vem adotando uma posição contrária, dificultando– como se fosse um castigo antecipado – a participação do interessado no processo de escolha, deixando tudo nas mãos, nem sempre democráticas e isentas, dos gestores, conferindo- -lhe por lei o autoritarismo da atribuição.

Nesse sentido e também nessa direção, a LC 444/95, o primeiro estatuto do magistério oficial do Estado de São Paulo, no que foi seguido pela famigerada e autoritária, cheia de armadilhas escondidas, LC 1374/22, pomposamente chamada de nova carreira.

Ambos os documentos legais tratam o professor como alguém ao lado do processo, sem dar a ele a possibilidade de escolha do bloco de aulas ou de classe, ajustando ao seu perfil docente, interesse pedagógico e organização de vida pessoal.

Assim, este projeto de lei complementar, sem menosprezar o coletivo da escola – que faz na convergência de múltiplos interesses – visa colocar o processor no centro da decisão, oportunizando a ele escolhas que atendam seus interesses, sem descartar os interesses do coletivo.

Segue para apreciação dos nobres colegas.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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