PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 2023
Altera o coeficiente de aplicação do Adicional de Local de Exercício atribuído aos Agentes de Organização Escolar - AOE.
16 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo
quarta-feira, 29 de março de 2023
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 687,
de 7 de outubro de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 32 da Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será
calculado mediante aplicação do coeficiente 4,50 (quatro inteiros e cinquenta
centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor-UBV.” (NR)
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Uma das demandas mais fortes e mais justas dos Agentes de
Organização Escolar é a de ter o valor do Adicional de Local de Exercício (ALE)
equiparados aos dos professores e outros profissionais que, de mesmo modo,
permanecem em jornada integral dentro da escola.
Hoje, os profissionais do magistério têm direito ao ALE em coeficiente de 4,5 UFESP, enquanto os AOE’s têm 1,5 (um terço para o mesmo período de trabalho). Isso é fruto de uma visão equivocada da administração, que atribui menor importância aos integrantes desse Quadro de Apoio Escolar, já prejudicados com um dos salários mais baixos de toda a história da educação pública paulista, uma situação profissional exaustiva, com excesso de trabalho e módulos diminutos e totalmente incompletos nas escolas.
Os legisladores e administradores desconhecem o chão da escola
e menosprezam um quadro cuja importância é fundamental para o andamento da
escola.
Neste sentido, este projeto de lei complementar visa a corrigir
este erro e reposicionar a importância deste quadro, alterando merecidamente o
valor do ALE, em equiparação a outras categorias.
Eis a justificativa para esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL