PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 2023
Assegura o prazo de licenças maternidade e paternidade a servidores celetistas em exercício junto à Administração Pública Estadual.
quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder
Legislativo São Paulo, 133 (51) – 21
Artigo 1º - Fica assegurado o gozo de licenças
maternidade e paternidade a servidores públicos contratados sob regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, em exercício junto à Administração Pública Estadual.
§ 1º – As licenças terão os seguintes períodos:
I - licença maternidade:
a - 180 (cento e oitenta) dias para situações de gestação típica;
b - 12 (doze) meses para gestação de portador de
necessidades especiais, de qualquer natureza, inclusive má formação congênita.
II - licença paternidade:
a - 5 (cinco) dias para situações de gestação típica;
b - 3 (três) meses para gestação de portador de necessidades
especiais, de qualquer natureza, inclusive má formação congênita.
§ 2º – Terão direito aos mesmos períodos os servidores celetistas
em caso de adoção, oportunidade em que a licença começa a ser contada da
concessão da guarda do menor.
Artigo 2º - Consideram-se, para os efeitos de
aplicação desta lei, as deficiências e as necessidades especiais estabelecidas
pela Organização Mundial de Saúde ou aquelas pelas quais, em virtude delas, a
criança necessite de cuidados especializados.
Parágrafo único - As deficiências dos recém-nascidos ou adotados
serão comprovadas através de laudo médico forneci do por instituições
médico-hospitalares públicas ou particulares e competentes para prestar tal
comprovação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, quanto à legitimidade legislativa da presente
propositura, importante ressaltar que reside no fato de ser matéria de natureza
legislativa, de competência concorrente quanto à sua iniciativa, obedecendo às
disposições constitucionais previstas nos artigos 19, caput, 21, inciso III e
24, caput, da Constituição Estadual, haja vista que compete à Assembleia Legislativa,
com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do
Estado, por meio de processo legislativo que compreende a elaboração de lei
ordinária, cuja iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão desta Casa Parlamentar.
O projeto ora apresentado não fere as competências do Poder
Executivo, constantes do § 2º do citado artigo 24, tampouco as atribuições do
Governador, arroladas no artigo 47.
Afinal, não constitui limitação ao exercício da direção
superior da administração estadual (inciso II do art. 47 da Constituição Estadual)
ou disposição sobre a organização e funcionamento da administração estadual,
impedimento constante do art. 47, inciso XIX, alínea “a”, da Constituição
Estadual.
Ao contrário, o que pretende a propositura é assegurar, ao servidor
celetista, contratado para exercício perante a Administração Pública, os mesmos
direitos garantidos por norma federal, qual seja, a lei que estabelece licença
maternidade de 180 dias, por meio do Programa Empresa Cidadã.
Ressalte-se que as funcionarias públicas federais já possuem
esse direito, e em 121 municípios e 16 Estados brasileiros foram estabelecidas
regras efetivando o benefício.
O Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.054,
de 2008, estendeu para 180 dias a licença maternidade a todas servidoras
estatutárias. Porém, manteve no limbo legislativo as celetistas.
Ainda, esta propositura estende a licença paternidade, ao
servidor celetista, nos mesmos moldes já concedidos ao estatutário.
Por fim, esta propositura avança ao assegurar, também, que o
direito às licenças maternidade e paternidade sejam concedidas, em prazos
maiores, a servidores e servidoras cujos filhos sejam portadores de
necessidades especiais.
E, ainda, equipara os períodos licença maternidade e paternidade
aos casos de adoção de menores, sejam ou não portadores de necessidades
especiais, diante da indiscutível importância do tema.
Eis o que justifica esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL