PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 2023
Considera profissionais da educação os servidores da rede pública de ensino ocupantes dos cargos que especifica.
18 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo
quarta-feira, 29 de março de 2023
Artigo 1º - São considerados como profissionais da
educação do Estado de São Paulo os seguintes servidores da rede pública de
ensino:
I- professores integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria
da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ou optantes pela carreira
prevista na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
II- docentes com classes e aulas atribuídas de forma
subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial
nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
III- servidores do Quadro de Apoio Escolar, constituído pelas
classes de Agente de Serviços Escolares, de Agente de Organização, de
Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, constantes da
Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
IV- professores e servidores das Faculdades de Tecnologia do
Centro Paula Souza – CEETEPS;
V- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia,
com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas;
VI- trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
VII- profissionais com notório saber reconhecido pelos
respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua
formação ou experiência profissional, atestados por
titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado;
VIII- profissionais graduados que tenham feito complementação
pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação;
IX- profissionais das áreas de psicologia e de serviço
social em atuação nas escolas, em atendimento às necessidades e prioridades
definidas pelas políticas de educação.
Artigo 2º - Fica o Estado de São Paulo obrigado a
revisar as tabelas de vencimentos dos servidores abrangidos nesta lei
complementar no mês de março de cada ano, com fins de aplicação dos recursos
advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB.
Parágrafo único - A revisão de vencimentos
considerará a previsão de recebimento dos valores do FUNDEB para o ano
orçamentário em vigência e deverá ser implementada no salário-base dos
servidores.
Artigo 3º - Havendo sobra de recursos disponíveis na
conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, fica o Estado de São Paulo
autorizado a efetuar o pagamento de abono aos servidores mencionados no artigo
1º, ao término do exercício anual.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No presente ano, o Executivo, reconhecendo a falta de investimentos
na remuneração dos profissionais da educação (especialmente dos professores) e
o descaso com relação ao uso dos recursos do FUNDEB na oportunidade correta,
decidiu conceder o Abono-Fundeb, com o rateio das sobras do percentual do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação–FUNDEB. Todavia – e embora merecido – apenas os professores do Quadro
do Magistério da Secretaria de Educação receberam o abono. Ficaram de fora
professores das escolas técnicas e todos os servidores de apoio, embora a
legislação federal os considere como "profissionais da educação".
Deste modo, visando à ampliação do conceito de
“profissionais da educação”, já previsto e proposto pelo novo FUNDEB, e como
forma de assegurar o devido investimento na rede de ensino como um todo, a
presente propositura reconhece e convalida os profissionais da educação, ao
mesmo tempo que obriga o Estado a aplicar corretamente os recursos federais na remuneração
destes servidores.
E isto significa valorização salarial, na base, e não apenas
em abonos ocasionais e que não auxiliam a percepção de outros benefícios.
Esta propositura é reapresentada neste momento em virtude da
versão anterior ter sido arquivada com o início da presente legislatura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL