PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2023

Inclui parágrafo único ao artigo 81 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

20 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo quarta-feira, 29 de março de 2023

Artigo 1º - O artigo 81 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, alterado pela Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, fica incluído do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Artigo 81 - ...

Parágrafo único – Para efeitos de aposentadoria especial dos servidores públicos do magistério, serão considerados como de efetivo exercício os dias de licença para tratamento de saúde e as faltas médicas. (NR)”

Artigo 2º - Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esta propositura objetiva, além de assegurar um direito, regulamentar uma situação absurda que enfrentam os servidores do magistério paulista.

Estes professores, quando afastados por conta de doenças ocupacionais, preexistentes ou desenvolvidas no decorrer da vida, mesmo que devidamente afastados por ordem médica, perdem esses dias para a contagem de sua aposentadoria especial, por decisão administrativa que causa verdadeiros “buracos” em sua jornada profissional.

Assim, ficam com períodos em aberto, pendentes de “regularização”, embora regulares por conta do afastamento concedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

Isso tudo, por conta de interpretações administrativas que, por vezes reconhecem, por vezes não, o período de licença ou afastamento médico como efetivamente exercido pelo servidor. Sendo evidente que isso não pode continuar como está, com prejuízo unicamente aos servidores da educação – que precisam recorrer à justiça para garantir seu direito – é que apresentamos esta propositura, para fazer constar, expressamente, na lei, que o período decorrente das licença para tratamento de saúde e por conta das faltas médicas deva ser considerado como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria especial.

Apresentada anteriormente, a matéria foi arquivada por determinação regimental, ante à instalação da atual Legislatura, motivo pelo qual se reapresenta nesta oportunidade.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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