PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 2023
Inclui parágrafo único ao artigo 81 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
20 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo
quarta-feira, 29 de março de 2023
Artigo 1º - O artigo 81 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo, alterado pela Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, fica
incluído do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo 81 - ...
Parágrafo único – Para efeitos de aposentadoria especial dos
servidores públicos do magistério, serão considerados como de efetivo exercício
os dias de licença para tratamento de saúde e as faltas médicas. (NR)”
Artigo 2º - Esta lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura objetiva, além de assegurar um direito, regulamentar
uma situação absurda que enfrentam os servidores do magistério paulista.
Estes professores, quando afastados por conta de doenças ocupacionais,
preexistentes ou desenvolvidas no decorrer da vida, mesmo que devidamente
afastados por ordem médica, perdem esses dias para a contagem de sua
aposentadoria especial, por decisão administrativa que causa verdadeiros “buracos”
em sua jornada profissional.
Assim, ficam com períodos em aberto, pendentes de
“regularização”, embora regulares por conta do afastamento concedido pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
Isso tudo, por conta de interpretações administrativas que, por
vezes reconhecem, por vezes não, o período de licença ou afastamento médico
como efetivamente exercido pelo servidor. Sendo evidente que isso não pode
continuar como está, com prejuízo unicamente aos servidores da educação – que precisam
recorrer à justiça para garantir seu direito – é que apresentamos esta
propositura, para fazer constar, expressamente, na lei, que o período
decorrente das licença para tratamento de saúde e por conta das faltas médicas
deva ser considerado como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria
especial.
Apresentada anteriormente, a matéria foi arquivada por determinação
regimental, ante à instalação da atual Legislatura, motivo pelo qual se
reapresenta nesta oportunidade.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL