PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 2023

Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

20 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo quarta-feira, 29 de março de 2023

Artigo 1º - O "caput" do artigo 61, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, fica alterado na seguinte conformidade:

"Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, a ser paga aos docentes e aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do servidor. (NR)"

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A administração estadual prefere tapar o sol com a peneira na questão das faltas de aulas em escola da rede pública. Em vez de se preocupar com o alto índice de cargos vagos, sem concursos há muito tempo, com a falta de muitos professores (que nem de longe é problema apenas pontual), o que aponta para uma indisciplina do Estado para com a Rede Estadual de Ensino, parte, de forma cruel e agressiva, com mão pesada, para tentar resolver o problema com desempenho estúpido. Pois foi dessa forma que sistematizou no Capítulo VI, da recente LC 1.374/22, que trata da frequência e da apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério, essa questão.

Apenas no lado do funcionário público, tratando a questão substancialmente padecendo de dois problemas: falta de razoabilidade e ilegalidade.

Falta de razoabilidade pois a questão das faltas de professores no Quadro do Magistério e dos professores às aulas passa pela ausência de melhores e condições razoáveis de trabalho.

Embora algumas faltas ao trabalho se devam ao imprevisível e inevitável é, sem dúvida, a falta de condições de trabalho razoáveis que levam ao desânimo, ao adoecimento e a ausências ao trabalho. Mesmo sabedor disso, apesar das muitas maquiagens, o governo opta por investir no controle e na punição, esta ainda que ilegal e desproporcional. Assim se apresenta o citado capítulo, todo ele formatado com a visão autoritária de controlar pela punição pesada, em que pese a desumanidade no trato e as ilegalidades. Sendo assim, os artigos 66 ao 71, deste capítulo, declinam proibições e punições, aumentando o desconforto e a injustiça contra os trabalhadores das escolas públicas paulistas.

Falta razoabilidade ao abrir a possibilidade de convocar servidores para trabalhar fora de sua jornada semanal e efetuar descontos nos vencimentos se esta convocação não for atendida. Se atendida, não há pagamento extra para isso. A decisão pelo acatamento de justificativas das faltas fica a critério subjetivo do superior imediato, ferindo o critério da objetividade e impessoalidade.

O artigo 70 do citado Capítulo VI é de insensibilidade a toda prova, além da arbitrariedade de ser imposto apenas aos trabalhadores de jornada completa. Avança nessa cruel mordaça de tirar o que não deve quando, ilegalmente, propõe descontar o dia todo de trabalho, mesmo o servidor tendo trabalhado parte do dia. Além de vampiresco e draconiano, impondo horas de trabalho gratuito e roubando horas de trabalho realizado, incentiva de maneira sutil às faltas. Se, de uma jornada de oito horas, por absolta necessidade, o servidor precisa faltar à primeira ou duas primeiras horas de trabalho, de nada adianta trabalhar o resto da jornada pois não a receberá. Além da absoluta ilegalidade e inconstitucionalidade é de burrice administrativa atroz.

Assim, como já dissemos anteriormente, em vez de investir em boas e razoáveis e agradáveis condições de trabalho, que tornem a escola um lugar prazeroso para o trabalho do ensino e da aprendizagem para todos, e, complementarmente, incentive-se de vez a presença ao trabalho, prefere carregar a mão pesada na punição. Razões pelas quais estamos propondo revogação desses artigos e abertura, na sequência, de discussão da questão de falta de professores e falta dos professores.

Eis a justificativa para esta propositura.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

Post anterior Post seguinte