PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 2023
Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
20 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo
quarta-feira, 29 de março de 2023
Artigo 1º - O "caput" do artigo 61, da Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, fica alterado na seguinte conformidade:
"Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de
Dedicação Exclusiva - GDE, a ser paga aos docentes e aos integrantes das equipes
gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei
complementar, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o
cargo ou a função atividade do servidor. (NR)"
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A administração estadual prefere tapar o sol com a peneira na
questão das faltas de aulas em escola da rede pública. Em vez de se preocupar
com o alto índice de cargos vagos, sem concursos há muito tempo, com a falta de
muitos professores (que nem de longe é problema apenas pontual), o que aponta para
uma indisciplina do Estado para com a Rede Estadual de Ensino, parte, de forma
cruel e agressiva, com mão pesada, para tentar resolver o problema com
desempenho estúpido. Pois foi dessa forma que sistematizou no Capítulo VI, da recente
LC 1.374/22, que trata da frequência e da apuração de faltas dos integrantes do
Quadro do Magistério, essa questão.
Apenas no lado do funcionário público, tratando a questão substancialmente
padecendo de dois problemas: falta de razoabilidade e ilegalidade.
Falta de razoabilidade pois a questão das faltas de
professores no Quadro do Magistério e dos professores às aulas passa pela
ausência de melhores e condições razoáveis de trabalho.
Embora algumas faltas ao trabalho se devam ao imprevisível e
inevitável é, sem dúvida, a falta de condições de trabalho razoáveis que levam
ao desânimo, ao adoecimento e a ausências ao trabalho. Mesmo sabedor disso,
apesar das muitas maquiagens, o governo opta por investir no controle e na
punição, esta ainda que ilegal e desproporcional. Assim se apresenta o citado
capítulo, todo ele formatado com a visão autoritária de controlar pela punição
pesada, em que pese a desumanidade no trato e as ilegalidades. Sendo assim, os
artigos 66 ao 71, deste capítulo, declinam proibições e punições, aumentando o desconforto
e a injustiça contra os trabalhadores das escolas públicas paulistas.
Falta razoabilidade ao abrir a possibilidade de convocar servidores
para trabalhar fora de sua jornada semanal e efetuar descontos nos vencimentos
se esta convocação não for atendida. Se atendida, não há pagamento extra para
isso. A decisão pelo acatamento de justificativas das faltas fica a critério
subjetivo do superior imediato, ferindo o critério da objetividade e impessoalidade.
O artigo 70 do citado Capítulo VI é de insensibilidade a toda
prova, além da arbitrariedade de ser imposto apenas aos trabalhadores de
jornada completa. Avança nessa cruel mordaça de tirar o que não deve quando,
ilegalmente, propõe descontar o dia todo de trabalho, mesmo o servidor tendo trabalhado
parte do dia. Além de vampiresco e draconiano, impondo horas de trabalho
gratuito e roubando horas de trabalho realizado, incentiva de maneira sutil às
faltas. Se, de uma jornada de oito horas, por absolta necessidade, o servidor precisa
faltar à primeira ou duas primeiras horas de trabalho, de nada adianta
trabalhar o resto da jornada pois não a receberá. Além da absoluta ilegalidade
e inconstitucionalidade é de burrice administrativa atroz.
Assim, como já dissemos anteriormente, em vez de investir em
boas e razoáveis e agradáveis condições de trabalho, que tornem a escola um
lugar prazeroso para o trabalho do ensino e da aprendizagem para todos, e,
complementarmente, incentive-se de vez a presença ao trabalho, prefere carregar
a mão pesada na punição. Razões pelas quais estamos propondo revogação desses
artigos e abertura, na sequência, de discussão da questão de falta de
professores e falta dos professores.
Eis a justificativa para esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL