PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2023

Altera a o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 01 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência – SPPREV.

quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 133 (51) – 21

Artigo 1º - O § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 01 de junho de 2007, fica alterado na seguinte conformidade:

"Artigo 2º - ...

...

§ 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 (NR)”

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

No ano de 2005, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promoveu concurso público para provimento de cargos de Psicólogo e Assistente Social Judiciário.

A contratação, conforme previam os Editais, ocorreria nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Desta forma, os Assistentes Sociais e Psicólogos que prestaram o concurso público promovido em 2005, se aprovados, seriam contribuintes do mesmo regime previdenciário dos servidores que já compunham os quadros da administração pública, ou seja, seriam incluídos no Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Paulista (RPPS).

Após realização do concurso, os candidatos aprovados passaram a aguardar o chamamento da Administração Pública, convocando-os a tomar posse dos cargos para os quais foram aprovados.

Ocorre que, durante o interregno entre a aprovação dos candidatos e sua efetiva nomeação, entrou em vigor a Lei Complementar nº 1.010, de 01º de junho de 2007, que criou o SPPrev – Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado de São Paulo.

Referida legislação, além de alterar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos, definiu quais são os servidores que se sujeitam ao regime jurídico próprio:

LC 1.010/2007

Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:

I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;

II - os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal.

No entanto, o §2º do artigo 2º da mesma Lei 1.010/2007 regulamentou a situação dos funcionários concursados nos termos da Lei 500/74. E é neste dispositivo que mora a controvérsia, confira-se:

LC 1.010/2007

Artigo 2º - ...

...

§2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Ou seja, todos os servidores do Estado admitidos pela Lei 500/74 foram equiparados a servidores efetivos e, portanto, sujeitos ao RPPS, somente até a data da publicação da LC 1.010/2007.

Além do mais, apesar do §14 do artigo 40 da Constituição Federal permitir a limitação da aposentadoria do servidor público ao teto do INSS, os Estados somente poderiam fazê-lo desde que oferecessem um regime de previdência complementar, o qual inexistia ao tempo da posse dos servidores, nos termos da Carta Federal:

Art. 40.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. No entanto, apesar da lei da Previdência Complementar

(Lei 14653/2011) sido promulgada no ano de 2011, sobreveio decisão em sede de ADIN nº 2165511-31.2014.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça Paulista, afirmando que o início de vigência do regime de previdência complementar somente poderia ser a partir do momento que o serviço estivesse efetivamente à disposição do servidor, o que no caso do TJSP, deu-se somente em 23/06/2014.

Como a publicação da LC 1.010/2007 ocorreu em 02/06/2007, os servidores regidos pela Lei 500/74 somente foram considerados titulares de cargos efetivos até 02/06/2007.

A partir do dia 03/06/2007, os concursados pela Lei 500/74 não mais foram considerados titulares de cargos efetivos, e consequentemente, foram enquadrados no RGPS – Regime Geral da Previdência Social (INSS). Ou seja, a LC 1.010/2007 equiparou os servidores Lei 500 a titulares de cargos efetivos, mas somente aqueles que ingressaram no serviço público até 02/06/2007.

Diante deste retrospecto, é que apresentamos esta propositura, visando regularizar essa injustiça com os servidores e lhes assegurar a participação no regime próprio de previdência estadual, independente da data de ingresso no sistema funcional público.

Esta iniciativa adveio de pedido da Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua Presidente, Sra. Maricler Real, já em 2019, e nesta oportunidade reapresentamos para análise da Alesp.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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