PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 2023
Altera o “caput” do artigo 6º da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, que Institui Plano Geral de Cargos,
Vencimentos e Salários para os servidores das classes da Administração
Penitenciária que especifica.
Artigo 1º - O “caput” do artigo 6º da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, fica alterado na seguinte
conformidade:
“Artigo 6º - Os cargos e as funções-atividades de
supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II
serão providos ou preenchidos, privativamente, por servidores públicos
estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividades de
natureza permanente e dependerão, ainda, da realização de concurso interno de
provas e títulos, atendidas às exigências constantes do Anexo IV. (NR)”
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta é uma demanda de longa data dos servidores da
Secretaria de Administração Penitenciária: democratizar o acesso aos cargos de
chefia da carreira.
O argumento maior é que a forma como atualmente são
preenchidos os cargos de direção, supervisão, chefias e encarregaturas, faz com
que haja um desânimo e uma desmotivação dos trabalhadores do sistema prisional,
já que muitas vezes esses cargos são preenchidos por parentes, amigos ou apenas
por quem se submete aos caprichos e humor dos seus superiores, razão pela qual
tornam as unidades prisionais - que já são ambientes insalubres com enormes
problemas com crime organizado, com a falta de funcionários e hiperlotação de
presos - ainda mais penosa e desagradável para os trabalhadores.
Nesse sentido, os trabalhadores não veem perspectiva de uma
carreira promissora se não for amigo, ou amigo do amigo do seu superior
hierárquico. Da forma como são providos hoje os cargos de dirigentes, o sistema
prisional e o Estado só têm a perder.
Por esta razão, tão simples mas profunda, optar pelo uso
democrático da inscrição aberta a todos da carreira, observados critérios
comuns a todos, e possibilitar a avaliação feita por concurso interno, abrirá a
possibilidade de colocar nos cargos de chefia servidores que têm mérito
profissional para tanto, esquecidos e colocados fora do certame relações
pessoais das mais variadas cores.
Sempre que possível, um sistema democrático deve fazer uso
do concurso público aberto a todos os componentes de uma carreira, evitando o
fisiologismo, o compadrio e a troca de favores não necessariamente
interessantes para a carreira e para o desempenho das funções e funcionamento
da Secretaria.
Nesse sentido encaminhamos aos nobres colegas dessa casa de
leis, este projeto de lei complementar que tem em vista aperfeiçoar o documento
legal que orienta a ocupação de postos de chefia na Secretaria de Administração
Penitenciária.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL