PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Prêmio de Incentivo ao Desempenho na Educação - PIDE, para os servidores integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas.
quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder
Legislativo São Paulo, 133 (51) – 19
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir do Prêmio de Incentivo ao Desempenho na Educação - PIDE, a ser concedido
às seguintes classes de servidores em exercício nas unidades da Secretaria de
Estado da Educação:
I- servidores da classe de Agente Técnico de Assistência à
Saúde, pertencentes à Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011; e
II- servidores da classe de Oficial Administrativo,
pertencentes à Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho na Educação
- PIDE será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância
correspondente a 800 (oitocentos) pontos.
§ 1º - O valor unitário dos pontos a que se refere o “caput”
deste artigo corresponde à média dos resultados obtidos pelo Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB das séries/anos avaliados na Rede
Estadual de Ensino do Estado de São Paulo.
§ 2º - Para fins de atualização do valor unitário dos
pontos, nos anos em que não houver avaliação e publicação do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, fica assegurado o reajuste de ao
menos 3% (três por cento) no valor unitário dos pontos.
§ 3º - O valor unitário dos pontos, para fins de pagamento, não
poderá ser inferior ao fixado para o ano anterior.
§ 4º - No caso dos servidores em jornadas inferiores à fixada
no “caput” deste artigo, para cálculo do PIDE deverá ser aplicada a
proporcionalidade correspondente.
Artigo 4º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho na
Educação - PIDE será pago mensalmente e atribuído com base na avaliação do
resultado das atividades do servidor.
§ 1º- O servidor que estiver nomeado, admitido ou designado
para o exercício de cargo ou função de comando será avaliado nessa condição,
não se considerando o nível de enquadramento do cargo ou da função-atividade.
§ 2º- Será realizado, anualmente, processo avaliato´rio específico,
de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de
90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.
§ 3º- Excepcionalmente o servidor fara´ jus a concessão de 50%
(cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo ao Desempenho na Educação - PIDE
nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este
percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo
exercício no período considerado para a avaliação;
b) não ter sofrido penalidades administrativas no período
considerado para a avaliação.
Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei
complementar não perderão o direito a` percepção do Prêmio de Incentivo ao
Desempenho na Educação - PIDE, nos afastamentos:
I- previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968;
II- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º
e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
III- por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar
nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de
7 de julho de 2008;
VI- por licença para tratamento de saúde.
VII- para participação em congressos, cursos de capacitação
e pós-graduação ou demais certames, relacionados à área da educação ou afins ao
desempenho do seu cargo/função;
VIII- nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro
processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei
complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Secretaria
da Educação, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo ao Desempenho
na Educação - PIDE com base na média da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O percentual do resultado obtido no
primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá
efeito retroativo.
Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho na
Educação - PIDE será computado no cálculo da retribuição global mensal, para
efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990,
alterações posteriores e para cálculo das seguintes vantagens pecuniárias:
I- no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do
acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
II- adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 127
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III- sexta parte, nos termos do artigo 130 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8º - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta
lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência
médica.
Artigo 9º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho na Educação
- PIDE é extensivo aos servidores aposentados e que vierem a se aposentar,
pertencentes as classes que trata o artigo 1º desta Lei Complementar e aos
pensionistas, nas mesmas bases estabelecidas para os ativos.
Artigo 10 - Fica vedada a percepção cumulativa do
PIDE com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de
atuação e, em especial, o Prêmio de desempenho Individual, instituído pela Lei
Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011.
Artigo 11 - Para fins de incentivo à qualificação
profissional e aos serviços prestados, fica assegurado aos servidores
abrangidos por esta Lei Complementar o afastamento para cursos de capacitação e
pós-graduação.
§ 1º - O afastamento do servidor para a realização de cursos
de capacitação e pós-graduação está condicionada:
I - cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função--atividade
estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de
procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
§ 2º - No primeiro trimestre de cada ano, a Secretaria da Educação
deverá publicar o decreto com os critérios básicos estabelecidos para o
afastamento com a relação de servidores melhor avaliados, obedecido o limite de
até 5% (cinco por cento) do total de servidores titulares de cargos ou
ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe.
§ 3º - No período de afastamento a que dispõe este artigo, é
assegurado o recebimento integral dos vencimentos, remuneração e Prêmio
adicional correspondente ao valor de 500 (quinhentos) pontos mensais.
Artigo 12 – Cabe ao Poder Executivo desenvolver
políticas públicas de parcerias junto às Universidades Públicas do estado de
São Paulo para reserva de cotas aos servidores abrangidos por esta Lei
complementar em cursos gratuitos de capacitação e pós-graduação.
Artigo 13 - O Poder Executivo poderá destinar
recursos orçamentários adicionais às Diretorias de Ensino da Secretaria da
Educação, que apresentarem maior Índice de Desenvolvimento da Educação Básica –
IDEB de cumprimento de metas, conforme os resultados obtidos no período de um
ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho institucional.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários
adicionais, de que trata o “caput” deste artigo, não poderão ser utilizados para
o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei complementar correrão a` conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, em atendimento ao inciso VIII do artigo 19
da Constituição Estadual, foi solicitada ao mandato por servidores do quadro de
Agente Técnico de Assistência à Saúde, pertencentes à Lei Complementar nº
1.157/2011, em exercício nas unidades da Secretaria de Estado da Educação.
Formada em grande parte por nutricionistas, a classe de
Agente Técnico de Assistência à Saúde também comporta
assistentes sociais, dentistas, educadores de saúde pública, fisioterapeutas e
outras tantas funções indispensáveis à educação, quer atuando nas unidades
escolares, quer exercendo suas funções nas Diretorias de Ensino.
Já os Oficiais Administrativos compõem uma gama de atividades-meio
exercidas nas unidades escolares e na administração da sede e das Diretorias de
Ensino.
Em comum, assim como ocorre com tantas outras categorias
profissionais, estes servidores estão descontentes e indignados com a forma
pela qual a Secretaria da Educação age quanto a suas atribuições funcionais,
dentro da estrutura da pasta.
Sentem-se menosprezados e invisíveis às políticas públicas, por
serem servidores de "área-meio" que, embora atuantes e eficientes em
suas funções na educação estadual, acabam não sendo reconhecidos como tal.
Assim, buscam com esta propositura o reconhecimento de aspectos
pontuais da sua carreira, como o direito ao Prêmio de Incentivo ao Desempenho
na Educação - PIDE, a ser concedido aos servidores em exercício nas unidades da
Secretaria de Educação.
Apresentada anteriormente, a matéria foi arquivada por determinação
regimental, ante à instalação da atual Legislatura, motivo pelo qual se
reapresenta nesta oportunidade.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL