PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2023
Assegura a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio aos servidores do Estado de São Paulo e dá disposições correlatas.
quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder
Legislativo São Paulo, 133 (51) – 21
Artigo 1º - Fica assegurado o direito à conversão em
pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelos servidores públicos da
Administração Direta, e aos servidores e funcionários das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quando submetidos ao
regime estatutário, bem como aos servidores do Poder Judiciário, do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 1º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar
observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente
ou do mês por ele expressamente indicado no requerimento apresentado;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência
de que trata o inciso anterior;
III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias
ao ano.
§ 2º - Aplica-se esta lei complementar aos integrantes das carreiras
da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar
do Estado, em efetivo exercício.
§ 3º - A limitação anual prevista no § 1º não se aplica à indenização
por decorrência de aposentadoria ou em caso de falecimento do servidor.
Artigo 2º - A Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro
de 2007, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.218, de 21 de
novembro de 2013, fica alterada na seguinte conformidade:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º - Poderá ser convertido em pecúnia, mediante requerimento,
todo o período de licença-prêmio a que tenham direito os integrantes do Quadro
do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo
exercício na Secretaria da Educação. (NR)”
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei
complementar observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente
ou do mês por ele expressamente indicado no requerimento apresentado;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência
de que trata o inciso anterior;
III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias
ao ano. (NR)”
III – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia,
da parcela anual de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar
requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário ou
indicar o mês em que deseja recebê-lo. (NR)”
Artigo 3º - A Lei Complementar nº 1.051, de 24 de junho
de 2008 fica alterada na seguinte conformidade: I – o artigo 1º:
“Artigo 1º - Poderá ser convertido em pecúnia, mediante requerimento,
todo o período de licença-prêmio a que tenham direito os integrantes da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária que se encontrem em efetivo exercício nas Unidades
do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)”
II – o artigo 2º:
Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei
complementar observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente
ou do mês por ele expressamente indicado no requerimento apresentado;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência
de que trata o inciso anterior;
III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias
ao ano. (NR)”
III – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia,
da parcela anual de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar
requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário ou
indicar o mês em que deseja recebê-lo. (NR)”
Artigo 4º – Fica revogada a Lei Complementar nº 857,
de 20 de maio de 1999, preservados os direitos por ela já assegurados.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta propositura é assegurar o direito dos servidores
públicos pela percepção em pecúnia de sua licença-prêmio, em toda sua
integralidade.
Atualmente, a administração concede o direito à indenização
de trinta dias aos servidores da Secretaria de Educação(do Quadro do Magistério
e do Quadro de Apoio Escolar), da
Secretaria de Administração Penitenciária (Agentes de Segurança
Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária), da Polícia
Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar.
Mas, não permite indenizar o total dos 90 dias a que têm direito
esses servidores. Sabe-se que, diante da falta de pessoal, o serviço das
repartições públicas se acumula e os servidores não podem usufruir do gozo
desse tempo – mal o conseguem com relação às suas férias. Assim, acaba se
gerando um acúmulo improdutivo dos meses da licença, forçada por ordem da gestão
administrativa.
Nesse sentido, ampliar o direito à indenização da licença de
trinta dias para noventa dias, em pecúnia, é uma demanda justa e bem vinda,
merecida pelos servidores.
De outra parte, aos outros servidores da Administração Direta,
Indireta e de outros Poderes, é preciso reverter a vedação na percepção da
pecúnia, prevista pela LC 858/1999, para que passem a disfrutar do direito.
Por derradeiro, esta propositura prevê que o pedido do gozo
em pecúnia seja feito a qualquer tempo pelo servidor, desvinculando do seu
aniversário, que nem sempre é a época mais interessante para o servidor receber
o valor da indenização.
Eis a justificativa para esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL