PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2023

Assegura a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio aos servidores do Estado de São Paulo e dá disposições correlatas.

quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 133 (51) – 21

Artigo 1º - Fica assegurado o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelos servidores públicos da Administração Direta, e aos servidores e funcionários das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quando submetidos ao regime estatutário, bem como aos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§ 1º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:

I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele expressamente indicado no requerimento apresentado;

II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior;

III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano.

§ 2º - Aplica-se esta lei complementar aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do Estado, em efetivo exercício.

§ 3º - A limitação anual prevista no § 1º não se aplica à indenização por decorrência de aposentadoria ou em caso de falecimento do servidor.

Artigo 2º - A Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.218, de 21 de novembro de 2013, fica alterada na seguinte conformidade:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º - Poderá ser convertido em pecúnia, mediante requerimento, todo o período de licença-prêmio a que tenham direito os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação. (NR)”

II – o artigo 2º:

“Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:

I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele expressamente indicado no requerimento apresentado;

II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior;

III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias ao ano. (NR)”

III – o artigo 3º:

“Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, da parcela anual de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário ou indicar o mês em que deseja recebê-lo. (NR)”

Artigo 3º - A Lei Complementar nº 1.051, de 24 de junho de 2008 fica alterada na seguinte conformidade: I – o artigo 1º:

“Artigo 1º - Poderá ser convertido em pecúnia, mediante requerimento, todo o período de licença-prêmio a que tenham direito os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que se encontrem em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)”

II – o artigo 2º:

Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:

I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente ou do mês por ele expressamente indicado no requerimento apresentado;

II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior;

III - respeitará o limite de uma parcela de 30 (trinta) dias  ao ano. (NR)”

III – o artigo 3º:

“Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, da parcela anual de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário ou indicar o mês em que deseja recebê-lo. (NR)”

Artigo 4º – Fica revogada a Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, preservados os direitos por ela já assegurados.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O objetivo desta propositura é assegurar o direito dos servidores públicos pela percepção em pecúnia de sua licença-prêmio, em toda sua integralidade.

Atualmente, a administração concede o direito à indenização de trinta dias aos servidores da Secretaria de Educação(do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar), da

Secretaria de Administração Penitenciária (Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária), da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar.

Mas, não permite indenizar o total dos 90 dias a que têm direito esses servidores. Sabe-se que, diante da falta de pessoal, o serviço das repartições públicas se acumula e os servidores não podem usufruir do gozo desse tempo – mal o conseguem com relação às suas férias. Assim, acaba se gerando um acúmulo improdutivo dos meses da licença, forçada por ordem da gestão administrativa.

Nesse sentido, ampliar o direito à indenização da licença de trinta dias para noventa dias, em pecúnia, é uma demanda justa e bem vinda, merecida pelos servidores.

De outra parte, aos outros servidores da Administração Direta, Indireta e de outros Poderes, é preciso reverter a vedação na percepção da pecúnia, prevista pela LC 858/1999, para que passem a disfrutar do direito.

Por derradeiro, esta propositura prevê que o pedido do gozo em pecúnia seja feito a qualquer tempo pelo servidor, desvinculando do seu aniversário, que nem sempre é a época mais interessante para o servidor receber o valor da indenização.

Eis a justificativa para esta propositura.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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