PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para assegurar direitos aos servidores dos quadros de Analista Administrativo, Sociocultural e de Tecnologia, vinculados à Secretaria de Estado da Educação.
18 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo
quarta-feira, 29 de março de 2023
Artigo 1º - A Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
– Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, fica
alterada na seguinte conformidade:
I- o artigo 127, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada
período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, a` percepção de adicional por
tempo de serviço, calculado a` razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento
ou remuneração, gratificações e prêmios, com reflexos sobre o 13º salário,
férias e 1/3 de férias, a que se incorpora para todos os efeitos. (NR)"
II- o artigo 130, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 130 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício percebera´ mais a sexta-parte do vencimento ou
remuneração, gratificações e prêmios, com reflexos sobre o 13º salário, férias
e 1/3 de férias, a estes incorporada para todos os efeitos. (NR)"
Artigo 2º - A Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, fica alterada na seguinte conformidade:
I- os incisos I e II do artigo 14, que passam a ter a
seguinte redação:
"Artigo 14 - ...
I- adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da
Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do vencimento ou salário, gratificações e prêmios, com reflexos
sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, por quinquênio de prestação de
serviço; (NR)
II- sexta-parte do vencimento ou remuneração, gratificações
e prêmios, com reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, a estes
incorporada para todos os efeitos; (NR)"
II- o artigo 23, que fica incluído de §1º e §2º, com a
seguinte redação:
"Artigo 23- ...
§ 1º - O servidor fara´ jus a` progressão profissional por merecimento
de forma automática ao nível superior imediato de seu plano de carreira na
hipótese de o Poder Executivo não promover a avaliação de desempenho em ate´
doze meses após o cumprimento do prazo de que trata o inciso I do artigo 24.
(NR)
§ 2º - Os efeitos decorrentes da obtenção da progressão profissional
automática serão devidos a partir do primeiro dia subsequente ao cumprimento do
prazo de que trata o parágrafo anterior. (NR)"
Artigo 3º - Esta lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, advinda de solicitação de servidores
Analistas Administrativos, Socioculturais e de Tecnologia, vinculados à
Secretaria de Estado da Educação, objetiva regulamentar aspectos funcionais que
vêm sendo ignorados pela administração, em prejuízo desses funcionários
públicos.
Como nos foi relatado, os servidores estão descontentes e
indignados com a forma pela qual a Secretaria da Educação tem abordado e se
colocado em relação a suas atribuições funcionais, dentro da estrutura da
Secretaria. Ressaltam que o cargo de Analista, junto à Secretaria de Educação é
um dos mais importantes para o funcionamento administrativo da pasta, diante de
sua enorme capilaridade em apoio às Diretorias de Ensino para distribuição do
serviço administrativo e de apoio às unidades escolares.
Estão alocados em diversos setores das Diretorias de Ensino,
realizando atividades especializadas, de acordo com a necessidade de cada
departamento. Assim, têm uma grande carga de trabalho e responsabilidade -
desde administrar vida funcional dos servidores vinculados, acompanhar e
realizar prestação de contas junto a todas as unidades escolares, ate´ dar todo
o suporte em relação a` sala de leitura e estrutura de tecnologia nas escolas.
Apesar dessa importância, são esquecidos por todas as políticas
públicas de valorização de servidores - que já são poucas.
Assim, buscam com esta propositura o reconhecimento de aspectos
pontuais da sua carreira, como o direito à contagem de tempo de efetivo
exercício para fins de Progressão e Promoção, como forma de mobilidade
funcional.
Deste modo, solicitam através deste parlamentar propostas para
assegurar os benefícios dos processos de Promoção e Progressão, uma vez que já
cumpridas as demais exigências da lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL