PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 2023

Altera dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para assegurar direitos aos servidores dos quadros de Analista Administrativo, Sociocultural e de Tecnologia, vinculados à Secretaria de Estado da Educação.

18 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo quarta-feira, 29 de março de 2023

Artigo 1º - A Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, fica alterada na seguinte conformidade:

I- o artigo 127, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, a` percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a` razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, gratificações e prêmios, com reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, a que se incorpora para todos os efeitos. (NR)"

II- o artigo 130, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 130 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício percebera´ mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, gratificações e prêmios, com reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, a estes incorporada para todos os efeitos. (NR)"

Artigo 2º - A Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, fica alterada na seguinte conformidade:

I- os incisos I e II do artigo 14, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 14 - ...

I- adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, gratificações e prêmios, com reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, por quinquênio de prestação de serviço; (NR)

II- sexta-parte do vencimento ou remuneração, gratificações e prêmios, com reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, a estes incorporada para todos os efeitos; (NR)"

II- o artigo 23, que fica incluído de §1º e §2º, com a seguinte redação:

"Artigo 23- ...

§ 1º - O servidor fara´ jus a` progressão profissional por merecimento de forma automática ao nível superior imediato de seu plano de carreira na hipótese de o Poder Executivo não promover a avaliação de desempenho em ate´ doze meses após o cumprimento do prazo de que trata o inciso I do artigo 24.

(NR)

§ 2º - Os efeitos decorrentes da obtenção da progressão profissional automática serão devidos a partir do primeiro dia subsequente ao cumprimento do prazo de que trata o parágrafo anterior. (NR)"

Artigo 3º - Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esta propositura, advinda de solicitação de servidores Analistas Administrativos, Socioculturais e de Tecnologia, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, objetiva regulamentar aspectos funcionais que vêm sendo ignorados pela administração, em prejuízo desses funcionários públicos.

Como nos foi relatado, os servidores estão descontentes e indignados com a forma pela qual a Secretaria da Educação tem abordado e se colocado em relação a suas atribuições funcionais, dentro da estrutura da Secretaria. Ressaltam que o cargo de Analista, junto à Secretaria de Educação é um dos mais importantes para o funcionamento administrativo da pasta, diante de sua enorme capilaridade em apoio às Diretorias de Ensino para distribuição do serviço administrativo e de apoio às unidades escolares.

Estão alocados em diversos setores das Diretorias de Ensino, realizando atividades especializadas, de acordo com a necessidade de cada departamento. Assim, têm uma grande carga de trabalho e responsabilidade - desde administrar vida funcional dos servidores vinculados, acompanhar e realizar prestação de contas junto a todas as unidades escolares, ate´ dar todo o suporte em relação a` sala de leitura e estrutura de tecnologia nas escolas.

Apesar dessa importância, são esquecidos por todas as políticas públicas de valorização de servidores - que já são poucas.

Assim, buscam com esta propositura o reconhecimento de aspectos pontuais da sua carreira, como o direito à contagem de tempo de efetivo exercício para fins de Progressão e Promoção, como forma de mobilidade funcional.

Deste modo, solicitam através deste parlamentar propostas para assegurar os benefícios dos processos de Promoção e Progressão, uma vez que já cumpridas as demais exigências da lei.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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