PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 2023
Altera a redação do § 1º do artigo 32 e o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 2008.
quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder
Legislativo São Paulo, 133 (51) – 21
Artigo 1º - A redação da Lei Complementar nº 1.080,
de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.158, de 02 de
dezembro de 2011 e pela Lei Complementar nº 1.212, de 16 de outubro de 2013,
fica alterada na seguinte conformidade:
1 - o § 1º do artigo 32:
“§ 1º - O servidor substituto fará jus ao recebimento da diferença
entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de
que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da
Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei
complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o
caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas
vantagens, proporcional aos dias substituídos (NR).”
2 - o artigo 33:
“Artigo 33 - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como
base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias,
correspondente ao valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), reajustado
anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.” (NR).”
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Por solicitação de diversas associações de classe,
representativas dos diferentes segmentos do funcionalismo estadual, apresentamos
esta propositura, que visa aperfeiçoar a legislação que instituiu o Plano Geral
de Cargos, Vencimentos e Salários de servidores das Secretarias e demais órgãos
públicos a que se refere a Lei complementar 1080/08.
Importante ressaltar que as Leis Complementares nº 1.080, de
2008, e nº 1.158, de 2011, trouxeram avanços aos direitos dessas categorias,
algumas delas tão esquecidas dentro da estrutura administrativa geral do
Governo, porém, são necessárias algumas melhoras para fins de corrigir
injustiças.
A primeira, referente à redação do § 1º do artigo 32 da LC 1.080/2008,
exclui a exigência de pagamento de substituição apenas quando o titular se
afastar por período igual ou superior a 15 dias. Afinal, se o ocupante do cargo
se afastar por 14 dias, por exemplo, e for substituído, o substituto não
receberá pelas responsabilidades e ônus assumidos, o que é verdadeiro
desrespeito com o servidor público.
A outra alteração proposta, constante do artigo 33 da LC 1.080/2008,
trata de atualizar o valor unitário da UBV – Unidade Básica de Valor, bem como
inserindo o comando de revisão anual.
Diante disso, apresentamos a propositura, buscando corrigir
estas duas situações.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL