PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação de Atividade na Educação - GAE, para os servidores da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde em exercício nas unidades da Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Gratificação de Atividade na Educação - GAE, a ser concedida para os servidores da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde, pertencentes à Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, em exercício nas unidades da Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 2º - A Gratificação de Atividade na Educação - GAE, de que trata esta lei complementar, será calculada no importe de 125 (cento e vinte e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou índice que as substitua.

Artigo 3º - A concessão da Gratificação de Atividade na Educação - GAE dar-se-á de forma automática, a partir da lotação do servidor nas unidades da Secretaria de Educação, e será cumulativa a outras gratificações que o servidor eventualmente já possua.

Artigo 4º - A Gratificação de Atividade na Educação – GAE será computada para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Artigo 5º - O servidor não perderá o direito à percepção Gratificação de Atividade na Educação - GAE, em caso de férias, licenças médicas, afastamentos por serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 6º - Sobre o valor da Gratificação de Atividade na Educação - GAE não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a` conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esta propositura foi elaborada em atendimento ao pleito dos servidores do quadro de Agente Técnico de Assistência à Saúde, pertencentes à Lei Complementar nº 1.157/2011, em exercício nas unidades da Secretaria de Estado da Educação.

A classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde é formada em grande parte por nutricionistas, que atuam na Secretaria da Educação, tanto nas unidades escolares quanto nas Diretorias de Ensino.

Assim como ocorre com tantas outras categorias profissionais, estes servidores estão descontentes e indignados com a falta de valorização da carreira. Atuam diretamente na alimentação escolar, e o reconhecimento de sua importância para o cotidiano escolar é fundamental.

Atualmente a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo conta apenas com 42 destes profissionais em exercício e 54 cargos vagos. As exonerações estão ocorrendo com frequência devido ao descontentamento com uma remuneração baixa para profissionais graduados em nível superior.

Remunerar de forma justa estes profissionais evitaria novas exonerações e prejuízos à Alimentação Escolar em consequência, sendo o valor gasto com a gratificação pleiteada muito pequeno para a pasta devido ao número de apenas 42 servidores.

Assim, buscam com esta propositura o reconhecimento de aspectos pontuais da sua carreira, como o direito a uma gratificação pela sua atuação na educação pública.

Apresentada anteriormente, a matéria foi arquivada por determinação regimental, ante à instalação da atual Legislatura, motivo pelo qual se reapresenta nesta oportunidade.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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