PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 2023
Assegura o prazo de 180 dias de licença maternidade às servidoras celetistas em exercício junto à Administração Pública Estadual.
quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder
Legislativo São Paulo, 133 (51) – 21
Artigo 1° - Fica assegurado o gozo de licença
maternidade às servidoras públicas contratadas sob regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, em exercício junto à Administração Pública Estadual.
§ 1º – A licença terá os seguintes períodos:
I - 180 (cento e oitenta) dias para situações de gestação
típica;
II - 12 (doze) meses para gestação de portador de
necessidades especiais, de qualquer natureza, inclusive má formação congênita.
§ 2º – Terão direito aos mesmos períodos as servidoras celetistas
em caso de adoção, oportunidade em que a licença começa a ser contada da
concessão da guarda do menor.
Artigo 2º - Consideram-se, para os efeitos de
aplicação desta lei, as deficiências e as necessidades especiais estabelecidas
pela Organização Mundial de Saúde ou aquelas pelas quais, em virtude delas, a
criança necessite de cuidados especializados.
Parágrafo único - As deficiências dos recém-nascidos
ou adotados serão comprovadas através de laudo médico fornecido por
instituições médico-hospitalares públicas ou particulares e competentes para
prestar tal comprovação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, quanto à legitimidade legislativa da presente
propositura, importante ressaltar que reside no fato de ser matéria de natureza
legislativa, de competência concorrente quanto à sua iniciativa, obedecendo às
disposições constitucionais previstas nos artigos 19, caput, 21, inciso III e
24, caput, da Constituição Estadual, haja vista que compete à Assembleia Legislativa,
com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do
Estado, por meio de processo legislativo que compreende a elaboração de lei
ordinária, cuja iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão desta Casa Parlamentar.
O projeto ora apresentado não fere as competências do Poder
Executivo, constantes do § 2º do citado artigo 24, tampouco as atribuições do
Governador, arroladas no artigo 47. Afinal, não constitui limitação ao
exercício da direção superior da administração estadual (inciso II do art. 47
da Constituição Estadual) ou disposição sobre a organização e funcionamento da
administração estadual, impedimento constante do art. 47, inciso XIX, alínea
“a”, da Constituição Estadual.
Ao contrário, o que pretende a propositura é assegurar, à servidora
celetista, contratada para exercício perante a Administração Pública, os mesmos
direitos garantidos por norma federal, qual seja, a lei que estabelece licença
maternidade de 180 dias, por meio do Programa Empresa Cidadã. Ressalte-se que
as funcionarias públicas federais já possuem esse direito, e em 121 municípios
e 16 Estados brasileiros foram estabelecidas regras efetivando o benefício.
O Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.054,
de 2008, estendeu para 180 dias a licença maternidade a todas servidoras
estatutárias. Porém, manteve no limbo legislativo as celetistas.
Por fim, esta propositura avança ao assegurar, também, que o
direito à licença maternidade seja concedida, em prazos maiores, a servidoras
cujos filhos sejam portadores de necessidades especiais.
E, ainda, equipara os períodos de licença maternidade aos
casos de adoção de menores, sejam ou não portadores de necessidades especiais,
diante da indiscutível importância do tema.
Eis o que justifica esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL