PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 2023
Assegura a todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional o disposto na Lei Complementar Federal nº 191, de 08 de março de 2022, no que se refere à contagem do tempo como período aquisitivo necessário para a concessão de benefícios.
quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder
Legislativo São Paulo, 133 (51) – 19
Artigo 1º - Aplica-se, a todos os servidores públicos
da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de São
Paulo, o disposto na Lei Complementar Federal nº 191, de 08 de março de 2022,
no que se refere a` contagem do tempo como período aquisitivo necessário para a
concessão de quinquênios, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta
lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A edição da Lei Complementar nº 173, de 2020, no contexto do
surgimento da pandemia da COVID-19, ocorreu em um momento de grandes incertezas
e teve, como contrapartida de auxílio financeiro do Governo Federal aos demais
entes da Federação, a tomada de medidas de redução de direitos dos servidores.
Ocorre que, passado o tempo, verificou-se que as previsões
negativas e de incerteza quando ao rumo da economia brasileira não se
confirmaram na integralidade. Ao menos, não aos cofres públicos do Estado de
São Paulo, que inclusive teve aumento de arrecadação e de receita.
Porém, a LC 173/2020 deixou marcas indeléveis nos direitos
dos servidores, como por exemplo, a suspensão da contagem de tempo para fins de
quinquênio e sexta-parte, no período entre maio de 2020 e dezembro de 2021.
Desta forma, e considerando que as receitas orçamentárias do
Estado cresceram nos anos de 2020 e 2021, apresentamos esta propositura que
permite a contagem de tempo proibida pela LC 173/2020 a todos os servidores
públicos estaduais, em linha com a previsão da Lei Complementar Federal
191/2022.
Eis, portanto, a justificativa para esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL