PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 2023

Assegura a todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional o disposto na Lei Complementar Federal nº 191, de 08 de março de 2022, no que se refere à contagem do tempo como período aquisitivo necessário para a concessão de benefícios.

quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 133 (51) – 19

Artigo 1º - Aplica-se, a todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo, o disposto na Lei Complementar Federal nº 191, de 08 de março de 2022, no que se refere a` contagem do tempo como período aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta lei complementar em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A edição da Lei Complementar nº 173, de 2020, no contexto do surgimento da pandemia da COVID-19, ocorreu em um momento de grandes incertezas e teve, como contrapartida de auxílio financeiro do Governo Federal aos demais entes da Federação, a tomada de medidas de redução de direitos dos servidores.

Ocorre que, passado o tempo, verificou-se que as previsões negativas e de incerteza quando ao rumo da economia brasileira não se confirmaram na integralidade. Ao menos, não aos cofres públicos do Estado de São Paulo, que inclusive teve aumento de arrecadação e de receita.

Porém, a LC 173/2020 deixou marcas indeléveis nos direitos dos servidores, como por exemplo, a suspensão da contagem de tempo para fins de quinquênio e sexta-parte, no período entre maio de 2020 e dezembro de 2021.

Desta forma, e considerando que as receitas orçamentárias do Estado cresceram nos anos de 2020 e 2021, apresentamos esta propositura que permite a contagem de tempo proibida pela LC 173/2020 a todos os servidores públicos estaduais, em linha com a previsão da Lei Complementar Federal 191/2022.

Eis, portanto, a justificativa para esta propositura.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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