PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2023

Veda a percepção, por Secretários de Estado, de remunerações ou adicionais decorrentes da participação em reuniões de conselhos de administração de empresas estatais, Fundações públicas e Autarquias.

quarta-feira, 29 de março de 2023 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 133 (51) – 21

Artigo 1º - Fica vedada a percepção, por Secretário de Estado, titular ou em exercício, bem como por Secretário adjunto, de remunerações, adicionais ou pagamentos extraordinários, decorrentes da participação em reuniões de Conselhos de Administração e Conselho Fiscal de empresas estatais, de Fundações públicas e de Autarquias.

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Diversos Secretários de Estado recebem, para além de seus vencimentos, remunerações em razão da participação como representantes em Conselhos de Administração e Fiscal, ou órgãos equivalentes, de empresas públicas, fundações e autarquias.

Em geral, tais participações são decorrentes da própria atividade do Secretário – como no caso do Secretário de Energia, que é Conselheiro de empresas públicas de águas e energia elétrica (CESP e EMAE).

Com isso, os rendimentos desses Secretários extrapolam o teto remuneratório, mas não são afetados pelo redutor, como ocorre com os demais servidores do Estado – pois esse “jetom” acaba sendo considerado como provento de empresas não dependentes para fins do cálculo.

De outra parte, o Supremo Tribunal Federal (STF), o Supremo Tribunal de Justiça (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já decidiram que o respeito ao teto salarial deve prevalecer independentemente do número de cargos e importâncias acumulados por qualquer servidor público.

Assim, num momento em que o Estado corta servidores da base de remuneração, não faz a chamada de aprovados em concursos públicos e não concede sequer reposição das perdas inflacionárias a seus servidores, não há justificativa legal e moral para o pagamento de vencimentos e subsídios que sejam além do teto remuneratório.

Eis a justificativa para esta propositura.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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