PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2023

Altera a redação do artigo 43 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto do Servidor Público Estadual.

Artigo 1º - O artigo 43, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica alterado na seguinte conformidade:

I - O “caput” do artigo 43:

“Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, poderá ser feita:”(NR)

II - Inclua-se o inciso III ao artigo 43:

“III - por processo aberto obrigatoriamente, uma vez por ano, para participação de todas as categorias estatutárias dos diferentes órgãos da administração.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Lei 10 261/68, lei com mais de cinquenta anos, foi à época uma grande conquista garantindo direitos dessa importante parcela de trabalhadores. No entanto, há diversos pontos que precisam ser revistos nesta lei, uma vez que o contexto mudou muito e novas questões foram sendo incorporadas à vida cotidiana de todos nós e particularmente à vida dos servidores públicos.

Neste sentido, um dos aspectos que merece atenção do legislador é a remoção dos servidores públicos estaduais. Se antes, os cargos eram poucos e as dificuldades da vida eram também menores, hoje, com o aviltamento dos salários, qualquer dificuldade para o exercício da função coloca em risco a qualidade do trabalho e compromete o já minguado salário.

Morar longe de casa, obrigando muitas vezes ao uso do transporte público em muitas viagens, ou pernoitar fora de casa, estresse no trânsito, etc. causa desassossego, obriga a gastos não repostos pelo governo e desgasta emocionalmente o servidor. Ou seja: ganha-se muito pouco e gasta-se muito para se locomover de um lugar ao outro.

Uma das formas de se resolver este problema é através da remoção, direito do servidor de se remover de um local de exercício para o outro, dentro da mesma função, na mesma secretaria, de uma cidade para outra, quando for o caso. No entanto, estranhamente, até secretarias com tradição no oferecimento de certames de remoção todos os anos, como a Secretaria de Educação, alteraram a legislação e se furtaram dessa obrigação, impondo aos servidos anos a fio sem poderem se remover e buscar condição de vida melhor e menos custosa.

Algumas Secretarias, pior ainda, criam as estapafúrdias Listas de Transferências Regionais e/ou Locais, verdadeiras caixas escuras, que não se sabe direito nada de sua transparência. Outras tantas vezes, aos servidores são impostas formas estranhas de remoção, obrigando-os a pedidos que param aqui e ali, seja por má vontade da chefia, seja por absoluta falta de servidores nos diversos órgãos.

Ou seja: um caos, um desastre, um total descaso com os direitos dos servidores, ignorando que na imensa maioria dos casos, a remoção é uma solução de baixo custo para a administração e de alta validade para os servidores.

Sendo assim, estamos propondo alterações, mais do que necessárias, demandadas por diferentes categorias funcionais, ao processo de remoção dos funcionários públicos, tornando o processo mais democrático, aberto, transparente e temporalmente vivo e frequente.

É o que esperamos seja apreciado por esta casa e atendendo demanda merecida e justa.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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