PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2023
Altera a redação do artigo 43 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto do Servidor Público Estadual.
Artigo 1º - O artigo 43, da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, fica alterado na seguinte conformidade:
I - O “caput” do artigo 43:
“Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário
ou ex-officio, poderá ser feita:”(NR)
II - Inclua-se o inciso III ao artigo 43:
“III - por processo aberto obrigatoriamente, uma vez por ano,
para participação de todas as categorias estatutárias dos diferentes órgãos da
administração.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo,
Lei 10 261/68, lei com mais de cinquenta anos, foi à época uma grande conquista
garantindo direitos dessa importante parcela de trabalhadores. No entanto, há
diversos pontos que precisam ser revistos nesta lei, uma vez que o contexto mudou
muito e novas questões foram sendo incorporadas à vida cotidiana de todos nós e
particularmente à vida dos servidores públicos.
Neste sentido, um dos aspectos que merece atenção do legislador
é a remoção dos servidores públicos estaduais. Se antes, os cargos eram poucos
e as dificuldades da vida eram também menores, hoje, com o aviltamento dos
salários, qualquer dificuldade para o exercício da função coloca em risco a qualidade
do trabalho e compromete o já minguado salário.
Morar longe de casa, obrigando muitas vezes ao uso do transporte
público em muitas viagens, ou pernoitar fora de casa, estresse no trânsito,
etc. causa desassossego, obriga a gastos não repostos pelo governo e desgasta
emocionalmente o servidor. Ou seja: ganha-se muito pouco e gasta-se muito para
se locomover de um lugar ao outro.
Uma das formas de se resolver este problema é através da remoção,
direito do servidor de se remover de um local de exercício para o outro, dentro
da mesma função, na mesma secretaria, de uma cidade para outra, quando for o
caso. No entanto, estranhamente, até secretarias com tradição no oferecimento de
certames de remoção todos os anos, como a Secretaria de Educação, alteraram a
legislação e se furtaram dessa obrigação, impondo aos servidos anos a fio sem
poderem se remover e buscar condição de vida melhor e menos custosa.
Algumas Secretarias, pior ainda, criam as estapafúrdias Listas
de Transferências Regionais e/ou Locais, verdadeiras caixas escuras, que não se
sabe direito nada de sua transparência. Outras tantas vezes, aos servidores são
impostas formas estranhas de remoção, obrigando-os a pedidos que param aqui e
ali, seja por má vontade da chefia, seja por absoluta falta de servidores nos
diversos órgãos.
Ou seja: um caos, um desastre, um total descaso com os direitos
dos servidores, ignorando que na imensa maioria dos casos, a remoção é uma
solução de baixo custo para a administração e de alta validade para os
servidores.
Sendo assim, estamos propondo alterações, mais do que necessárias,
demandadas por diferentes categorias funcionais, ao processo de remoção dos
funcionários públicos, tornando o processo mais democrático, aberto,
transparente e temporalmente vivo e frequente.
É o que esperamos seja apreciado por esta casa e atendendo
demanda merecida e justa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL