PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 2023

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, para assegurar a ampliação do tempo de comprovação de titulação pelos Agentes de Organização Escolar.

20 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo quarta-feira, 29 de março de 2023

Artigo 1º - O artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, com a redação que foi conferida pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, fica alterado na seguinte conformidade:

“Artigo 7º - Os servidores integrantes da classe de Agente de Organização Escolar que apresentarem as titulações mencionadas nas alíneas ’b’, ’c’, ‘d’ e ‘e’ do inciso III do artigo 26 desta lei complementar, serão reenquadrados nas faixas correspondentes, mediante simples requerimento, sem a necessidade de observância dos demais requisitos de promoção constantes do referido artigo.

Parágrafo único - O requerimento de reenquadramento de que trata o ‘caput’ deste artigo:

1 - deverá ser instruído com a cópia autenticada do certificado ou do diploma respectivo;

2 - poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias do início da vigência deste artigo;

3 - desde que cumpridos os requisitos estipulados neste artigo, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à sua apresentação.” (NR)"

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

JUSTIFICATIVA

Esta propositura, em atendimento à demanda dos Agentes de Organização Escolar, busca retirar o prazo de comprovação das titulações para reenquadramento nas faixas dos cargos.

Isto se dá na medida em que, com a alteração da lei original, pela LC 1361/2021, ficou estabelecido um prazo limite de um ano para tanto, o que se encerra em 31/12/2022. Todavia, alteração legislativa posterior, com a LC 1374/2022, houve a retirada de exigências de especificidades de titulações, permitindo que outras formações garantissem o direito do servidor à promoção funcional.

Assim, é preciso que o prazo se estenda no tempo, para que os Agentes de Organização Escolar sejam incentivados a seguir se aprimorando e, também, tenham condições de comprovar as titulações para sua evolução na carreira.

Eis a justificativa para esta propositura.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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