PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 2023

Inclui o artigo 35-A à Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, para assegurar direitos aos cargos em extinção de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.

18 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo quarta-feira, 29 de março de 2023

Artigo 1º - A Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica acrescida do artigo 35-A, na seguinte conformidade:

"Artigo 35-A – Enquanto houver servidores em atividade nos cargos e funções-atividade de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, mencionados no artigo 35, ficam assegurados os mesmos direitos previstos nesta lei, tais como progressão e promoção, além de equiparação em percentuais de reajuste de tabelas e modificação de níveis e faixas, atribuídos aos cargos de Agente de Organização Escolar. (NR)"

Artigo 2º - O Poder Executivo deverá, em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei, realizar a revisão da equiparação assegurada pelo artigo 35-A e implementar, em folha de pagamento, as alterações necessárias.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura busca assegurar aos cargos de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar o mínimo de respeito e reconhecimento pelas atividades exercidas.

Tais cargos foram colocados em extinção na vacância, pela LC 1144. Todavia, há ainda muito servidores em atividade, exercendo suas funções com dedicação e respeito ao ofício.

Para se ter uma ideia, há cerca de mil e quinhentos Secretários de Escola ainda em atividade e exercendo a mesma função que os Gerentes de Organização Escolar. São cargos de profissionais da educação, tanto quanto os demais, dada sua participação indispensável ao cotidiano escolar.

Apesar disso, devido à incoerência das reformas parciais de legislação que tendem a prejudicar os servidores, são ignorados pela administração, postos à margem de qualquer processo de valorização ou de melhoria nas condições de trabalho.

Com a disposição aqui inserida, busca-se, ao menos, que os cargos tenham possibilidade de receber progressão e promoção, bem como recebam revisão justa em suas tabelas de vencimentos – ao menos tal qual ocorre com o cargo de Agente de Organização Escolar (AOE), cargo que os sucede na estrutura organizacional, visto que os cargos foram extintos mas os servidores continuam vivos e ativos, com os mesmos deveres que os demais, apenas com menos direitos.

Eis o que justifica esta propositura.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

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