PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 2023
Inclui o artigo 35-A à Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, para assegurar direitos aos cargos em extinção de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
18 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo
quarta-feira, 29 de março de 2023
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011, fica acrescida do artigo 35-A, na seguinte conformidade:
"Artigo 35-A – Enquanto houver servidores em atividade nos
cargos e funções-atividade de Secretário de Escola e de Assistente de
Administração Escolar, mencionados no artigo 35, ficam assegurados os mesmos
direitos previstos nesta lei, tais como progressão e promoção, além de
equiparação em percentuais de reajuste de tabelas e modificação de níveis e
faixas, atribuídos aos cargos de Agente de Organização Escolar. (NR)"
Artigo 2º - O Poder Executivo deverá, em até 90
(noventa) dias da publicação desta lei, realizar a revisão da equiparação assegurada
pelo artigo 35-A e implementar, em folha de pagamento, as alterações
necessárias.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura busca assegurar aos cargos de Secretário
de Escola e de Assistente de Administração Escolar o mínimo de respeito e
reconhecimento pelas atividades exercidas.
Tais cargos foram colocados em extinção na vacância, pela LC
1144. Todavia, há ainda muito servidores em atividade, exercendo suas funções
com dedicação e respeito ao ofício.
Para se ter uma ideia, há cerca de mil e quinhentos
Secretários de Escola ainda em atividade e exercendo a mesma função que os
Gerentes de Organização Escolar. São cargos de profissionais da educação, tanto
quanto os demais, dada sua participação indispensável ao cotidiano escolar.
Apesar disso, devido à incoerência das reformas parciais de legislação
que tendem a prejudicar os servidores, são ignorados pela administração, postos
à margem de qualquer processo de valorização ou de melhoria nas condições de
trabalho.
Com a disposição aqui inserida, busca-se, ao menos, que os
cargos tenham possibilidade de receber progressão e promoção, bem como recebam
revisão justa em suas tabelas de vencimentos – ao menos tal qual ocorre com o
cargo de Agente de Organização Escolar (AOE), cargo que os sucede na estrutura organizacional,
visto que os cargos foram extintos mas os servidores continuam vivos e ativos,
com os mesmos deveres que os demais, apenas com menos direitos.
Eis o que justifica esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL