PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2023
Declara a legitimidade dos pagamentos aos servidores públicos dos valores relacionados a incorporações de décimos até a edição da Emenda Constitucional nº 49.
16 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo
quarta-feira, 29 de março de 2023
Artigo 1º - São considerados válidos e legítimos os
pagamentos feitos a servidores públicos, decorrentes de décimos incorporados
entre o período de 12 de novembro de 2019, data da promulgação da Emenda
Constitucional Federal nº 103, e 06 de março de 2020, data da promulgação da
Emenda Constitucional Estadual nº 49.
Parágrafo único – Fica vedada a restituição ou reembolso
de valores legitimamente pagos de boa-fé aos servidores públicos, mesmo que a
administração declare a invalidade da concessão de incorporação do período para
demais fins funcionais.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com a edição da Emenda Constitucional nº 49, o Estado de São
Paulo alterou novamente o regime previdenciário dos servidores estaduais, para
os moldes da nova previdência nacional.
Através dela, revogou o artigo 133 da CE, que previa a incorporação
de décimos por tempo de serviço em cargo com remuneração superior à do cargo
efetivo.
Ocorre que, entre a entrada em vigor da EC federal (12/11/2019)
e a EC estadual (06/03/2020), os servidores seguiram completando períodos de
décimos e, consequentemente, recebendo legitimamente seus rendimentos assim
calculados.
Agora, em mais um ataque aso direitos dos servidores, a administração
começou a “caça às bruxas”, com o Centro de Vida Funcional – CEVIF e a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria de Estado da
Educação, já comunicando aos servidores sobre a tomada das providências de
“tornar sem efeito” os atos administrativos de concessão dos décimos (o que é
legal), bem como de consequente ressarcimento dos valores pagos (o que é
inaceitável).
Assim, o intuito desta propositura é apenas de resguardar os
direitos dos servidores que, de boa-fé, receberam à época valores decorrentes
de um direito que era constitucionalmente vigente, e que não podem ser
prejudicados pela diferença entre a vigências das emendas constitucionais.
Eis a justificativa para esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em28/3/2023.
Carlos Giannazi - PSOL