PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2023

Declara a legitimidade dos pagamentos aos servidores públicos dos valores relacionados a incorporações de décimos até a edição da Emenda Constitucional nº 49.

16 – São Paulo, 133 (51) Diário Oficial Poder Legislativo quarta-feira, 29 de março de 2023

Artigo 1º - São considerados válidos e legítimos os pagamentos feitos a servidores públicos, decorrentes de décimos incorporados entre o período de 12 de novembro de 2019, data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 103, e 06 de março de 2020, data da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 49.

Parágrafo único – Fica vedada a restituição ou reembolso de valores legitimamente pagos de boa-fé aos servidores públicos, mesmo que a administração declare a invalidade da concessão de incorporação do período para demais fins funcionais.

Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Com a edição da Emenda Constitucional nº 49, o Estado de São Paulo alterou novamente o regime previdenciário dos servidores estaduais, para os moldes da nova previdência nacional.

Através dela, revogou o artigo 133 da CE, que previa a incorporação de décimos por tempo de serviço em cargo com remuneração superior à do cargo efetivo.

Ocorre que, entre a entrada em vigor da EC federal (12/11/2019) e a EC estadual (06/03/2020), os servidores seguiram completando períodos de décimos e, consequentemente, recebendo legitimamente seus rendimentos assim calculados.

Agora, em mais um ataque aso direitos dos servidores, a administração começou a “caça às bruxas”, com o Centro de Vida Funcional – CEVIF e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, já comunicando aos servidores sobre a tomada das providências de “tornar sem efeito” os atos administrativos de concessão dos décimos (o que é legal), bem como de consequente ressarcimento dos valores pagos (o que é inaceitável).

Assim, o intuito desta propositura é apenas de resguardar os direitos dos servidores que, de boa-fé, receberam à época valores decorrentes de um direito que era constitucionalmente vigente, e que não podem ser prejudicados pela diferença entre a vigências das emendas constitucionais.

Eis a justificativa para esta propositura.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em28/3/2023.

Carlos Giannazi - PSOL

Post anterior Post seguinte